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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Reconhecimento fotográfico · Nulidade · Provas complementares · Depoimento policial

Julgado em 11/02/2025 · REsp 2.062.209 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS COMPLEMENTARES. DEPOIMENTO POLICIAL. ADMITIDO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS COMPLEMENTARES. DEPOIMENTO POLICIAL. ADMITIDO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por crime contra as relações de consumo, com base em reconhecimento fotográfico e provas testemunhais. 2. O recorrente …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS COMPLEMENTARES. DEPOIMENTO POLICIAL. ADMITIDO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por crime contra as relações de consumo, com base em reconhecimento fotográfico e provas testemunhais.

2. O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição por ausência de provas válidas.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal realizado sem observância do rito legal, quando está apoiada em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.

III. Razões de decidir4. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte.

5. No caso, a condenação foi embasada em depoimento de policial e provas materiais, não derivadas do reconhecimento pessoal.

6. Não foi demonstrado prejuízo concreto pela alegada nulidade, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".

IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301094734, publicação em 17/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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