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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Apreciação pelo stj · Premissa equivocada · Efeitos infringentes · Acolhimento

Julgado em 10/02/2025 · AgInt nos EDcl no AREsp 2.646.088 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXCESSO DE PENHORA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. …

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXCESSO DE PENHORA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).

2.1. O Tribunal a quo não divergiu de tal orientação, pois acolheu excepcionalmente o recurso declaratório da parte agravada, a fim de corrigir premissa equivocada referente à existência de penhora do imóvel de matrícula n. 10.038, o que inicialmente ensejou o acolhimento do excesso de constrição patrimonial alegado pela parte agravante, quando, na verdade, a contraparte desistiu anteriormente da penhora do bem referido. Por isso, a Corte local proveu os aclaratórios da parte recorrida, a fim de repelir a tese da parte agravante sobre o excesso de penhora e, por conseguinte, desproveu seu agravo de instrumento.3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

6.1. No caso, a Corte de origem assentou que as circunstâncias fáticas consideradas no momento do julgamento indicavam a impossibilidade de levantamento da penhora do imóvel de matrícula n.

21.436, pois a desistência, pela parte agravada, da constrição do imóvel de matrícula n. 10.038 descaracterizou o excesso de penhora alegado pela parte recorrente.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401682263, publicação em 14/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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