TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Insurgência defensiva · Descabimento de indicação de habeas corpus como paradigma para demonstração da divergência · Impossibilidade de conhecimento do tema em sede de embargos de divergência

Julgado em 06/02/2025 · AgRg nos EREsp 1.992.842 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO, PELO RELATOR DO FEITO NA TURMA, DE PEDIDO DE RETIRADA DO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL DA SESSÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO, PELO RELATOR DO FEITO NA TURMA, DE PEDIDO DE RETIRADA DO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL DA SESSÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. …

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO, PELO RELATOR DO FEITO NA TURMA, DE PEDIDO DE RETIRADA DO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL DA SESSÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissenso se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus. Tal restrição imposta pelo regimento interno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do CPC/73, uma interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I, CPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso especial com um remédio constitucional de abrangência muito mais ampla e voltado eminentemente para a proteção da liberdade de locomoção. Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do CPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que podem ser objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais.

2. Inviável o conhecimento de alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de pedido de retirada do julgamento de recurso aviado perante a Turma da sessão virtual, em sede de embargos de divergência, se o vício apontado não vem acompanhado de demonstração de divergência de entendimento entre órgãos fracionários do STJ sobre o mesmo tema, pelo que deveria ter sido deduzida por meio do recurso próprio, ainda perante a Turma julgadora, recurso esse que a defesa não cuidou de manejar a tempo e modo. Situação em que, ao indeferir o pleito da defesa em decisão monocrática proferida antes do julgamento do agravo regimental, o então Relator consignou expressamente que o julgamento de recurso em sessão virtual não obsta a realização de sustentação oral.

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200845601, publicação em 13/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual