DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A COMPROVAR A AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por Alam Márcio Neris Vieira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao julgar apelação, reduziu a pena do recorrente para 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 36 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). 2. O recorrente sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial em desconformidade com o art. 226 do CPP e aponta a fragilidade probatória quanto à autoria do crime, já que o reconhecimento e o uso de vestimentas como indícios seriam insuficientes para justificar a condenação.
3. Há duas questões em discussão:(i) verificar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP; e(ii) determinar se há outras provas suficientes para sustentar a condenação do recorrente.
Sobre a nulidade do reconhecimento fotográfico 4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi efetuado de forma irregular, sem observância das formalidades mínimas previstas no art. 226 do CPP, configurando o denominado "show-up". 5. Esta Corte Superior firmou entendimento, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC, de que o descumprimento do procedimento previsto no art. 226 do CPP conduz à nulidade do reconhecimento fotográfico, que não pode fundamentar eventual condenação, mesmo que confirmado em juízo, já que o vício inicial contamina os atos subsequentes. 5. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não se qualifica como prova válida e, consequentemente, não pode servir de fundamento para a condenação do recorrente. Sobre a ausência de outras provas 6. Não há nos autos outras provas suficientes para corroborar a autoria atribuída ao recorrente. 7. A análise das provas revela inconsistências nos depoimentos das vítimas e nos relatos colhidos. Além disso, os elementos probatórios que vinculam o recorrente ao crime se limitam ao reconhecimento fotográfico irregular e à posse de um veículo supostamente utilizado pelos demais réus, insuficientes para sustentar a condenação. 8. À luz do princípio do in dubio pro reo e do dever do Estado-acusador de produzir provas suficientes à condenação, a fragilidade probatória impõe a absolvição do recorrente.
9. Recurso especial provido para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o recorrente, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A COMPROVAR A AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Alam Márcio Neris Vieira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao julgar apelação, reduziu a pena do recorrente para 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 36 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
2. O recorrente sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial em desconformidade com o art. 226 do CPP e aponta a fragilidade probatória quanto à autoria do crime, já que o reconhecimento e o uso de vestimentas como indícios seriam insuficientes para justificar a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:(i) verificar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP; e(ii) determinar se há outras provas suficientes para sustentar a condenação do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR Sobre a nulidade do reconhecimento fotográfico
4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi efetuado de forma irregular, sem observância das formalidades mínimas previstas no art. 226 do CPP, configurando o denominado "show-up".
5. Esta Corte Superior firmou entendimento, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC, de que o descumprimento do procedimento previsto no art. 226 do CPP conduz à nulidade do reconhecimento fotográfico, que não pode fundamentar eventual condenação, mesmo que confirmado em juízo, já que o vício inicial contamina os atos subsequentes.
5. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não se qualifica como prova válida e, consequentemente, não pode servir de fundamento para a condenação do recorrente. Sobre a ausência de outras provas
6. Não há nos autos outras provas suficientes para corroborar a autoria atribuída ao recorrente.
7. A análise das provas revela inconsistências nos depoimentos das vítimas e nos relatos colhidos. Além disso, os elementos probatórios que vinculam o recorrente ao crime se limitam ao reconhecimento fotográfico irregular e à posse de um veículo supostamente utilizado pelos demais réus, insuficientes para sustentar a condenação.
8. À luz do princípio do in dubio pro reo e do dever do Estado-acusador de produzir provas suficientes à condenação, a fragilidade probatória impõe a absolvição do recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial provido para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o recorrente, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.