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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Alegação de nulidade processual · Ausência de prejuízo · Caso em exame1 · 263 e 400 do código de processo penal, sustentando a nomeação de defensor ad hoc e a inversão da ordem do interrogatório

Julgado em 17/12/2024 · AgRg no AREsp 2.676.869 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

A realização do interrogatório antes do retorno da carta precatória não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 400 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 594693/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023; STJ, HC 460473/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/08/2019.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 263 e 400 do Código de Processo Penal, sustentando a nomeação de defensor ad hoc e a inversão da ordem do …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 263 e 400 do Código de Processo Penal, sustentando a nomeação de defensor ad hoc e a inversão da ordem do interrogatório.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao direito de escolha do defensor pelo acusado e se a realização do interrogatório antes do retorno da carta precatória configura nulidade processual.

3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem constatou que os patronos constituídos foram regularmente intimados da audiência de instrução com antecedência, não havendo mácula ao direito de escolha do defensor.

5. A realização do interrogatório antes do retorno da carta precatória não causou prejuízo concreto à defesa, pois o agravante exerceu seu direito ao silêncio parcial e não demonstrou como o depoimento da testemunha poderia influenciar suas declarações.

6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de nulidade processual, o que não foi comprovado no caso em análise.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A nomeação de defensor ad hoc não configura nulidade se os patronos constituídos foram regularmente intimados e não apresentaram justificativa válida para o adiamento. 2. A realização do interrogatório antes do retorno da carta precatória não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 400 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 594693/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023; STJ, HC 460473/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/08/2019.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402308122, publicação em 03/01/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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