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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Intempestividade de recurso especial · 30.714/pb · Não aplicação de prazo contado em dias úteis · Matéria penal e processual penal

Julgado em 17/12/2024 · AgRg no AREsp 2.679.384 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO N. 30.714/PB. NÃO APLICAÇÃO DE PRAZO CONTADO EM DIAS ÚTEIS. MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICA-SE O ART. 798 DO CPP. DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 2.623.353/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.057/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, EDcl no REsp n. 2.082.894/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Schietti Cruz, DJe de 30/10/2023.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO N. 30.714/PB. NÃO APLICAÇÃO DE PRAZO CONTADO EM DIAS ÚTEIS. MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICA-SE O ART. 798 DO CPP. DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. O agravante foi …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO N. 30.714/PB. NÃO APLICAÇÃO DE PRAZO CONTADO EM DIAS ÚTEIS. MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICA-SE O ART. 798 DO CPP. DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade.

2. O agravante foi condenado às penas de reclusão e multa pela prática do crime previsto no art. 171, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. O recurso especial foi considerado intempestivo por não ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias corridos.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deve ser considerado intempestivo, uma vez que o agravante alega não ter sido pessoalmente intimado do teor do acórdão impugnado.

4. Outra questão em discussão é a possibilidade de utilização do agravo regimental para fins de prequestionamento de matéria constitucional.

III. Razões de decidir5. O recurso especial é intempestivo, pois não foi interposto dentro do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no art. 798 do Código de Processo Penal, que determina que os prazos são contínuos e peremptórios.

6. A alegação de necessidade de intimação pessoal do agravante não procede, pois, segundo a jurisprudência, é suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial quando o réu responde ao processo em liberdade.

7. O agravo regimental não pode ser utilizado para prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial é intempestivo se interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. A intimação do defensor constituído é suficiente quando o réu responde ao processo em liberdade. 3. O agravo regimental não é meio adequado para prequestionamento de matéria constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º,

1.042; CPP, art. 798; CF/1988, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 2.623.353/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.057/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, EDcl no REsp n. 2.082.894/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Schietti Cruz, DJe de 30/10/2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402353570, publicação em 03/01/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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