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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes licitatórios e lavagem de dinheiro · Denúncia recebida · Caso em exame1 · Questão em discussão3

Julgado em 18/12/2024 · AgRg no AgRg no HC 943.220 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES LICITATÓRIOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA RECEBIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

A denúncia que descreve suficientemente as infrações imputadas preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrando justa causa para a ação penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 69 e 312; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Código de Processo Penal, art. 41; Código Civil, art. 935.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 173448-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca; STJ, RHC 115.053/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020.

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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES LICITATÓRIOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA RECEBIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por ausência de justa causa e atipicidade das condutas imputadas ao agravante, ex-prefeito de Caraguatatuba, acusado de participação em delitos licitatórios e …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES LICITATÓRIOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA RECEBIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por ausência de justa causa e atipicidade das condutas imputadas ao agravante, ex-prefeito de Caraguatatuba, acusado de participação em delitos licitatórios e desvio de verbas públicas.

2. A denúncia foi recebida com base em documentos de investigação, incluindo relatório de auditoria e processo administrativo, apontando indícios de desvio de verbas municipais e federais destinadas à construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA).

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal, considerando a independência das esferas administrativa, cível e penal, e a ausência de identidade total entre os fatos apurados na ação de improbidade administrativa e na ação penal.

4. Outra questão é a possibilidade de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, em razão de alegada ausência de descrição suficiente das condutas imputadas ao agravante.

III. Razões de decidir5. A decisão destacou que a denúncia descreve suficientemente as infrações, permitindo o exercício da ampla defesa, e que a independência das esferas justifica a continuidade da ação penal, mesmo diante de absolvição em ação de improbidade administrativa.

6. A decisão ressaltou que a fase processual atual não permite exame aprofundado do mérito, sendo necessário aguardar a instrução processual para verificar a prática dos delitos imputados.

7. A decisão considerou que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrando justa causa para a ação penal.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A independência das esferas administrativa, cível e penal permite a continuidade da ação penal, mesmo diante de absolvição em ação de improbidade administrativa. 2. A denúncia que descreve suficientemente as infrações imputadas preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrando justa causa para a ação penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 69 e 312; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Código de Processo Penal, art. 41; Código Civil, art. 935.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 173448-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca; STJ, RHC 115.053/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403356331, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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