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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Uso de documento falso · Caso em exame1 · Questão em discussão2 · Estão em discussão: a alegação de inépcia da denúncia após a sentença condenatória

Julgado em 17/12/2024 · AgRg no REsp 2.133.754 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

A inovação recursal é incabível no agravo regimental devido à preclusão consumativa.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 400, §1º; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 455.203/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1978035/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para revogar a cautelar de suspensão da atividade profissional. II. Questão em discussão2. Estão em discussão: a alegação de inépcia da denúncia após a sentença condenatória; o …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para revogar a cautelar de suspensão da atividade profissional.

II. Questão em discussão2. Estão em discussão: a alegação de inépcia da denúncia após a sentença condenatória; o cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal; nulidade pela atuação do magistrado na inquirição de testemunhas; necessidade de exame pericial para comprovação da materialidade delitiva; e dosimetria da pena.

III. Razões de decidir4. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada.

5. O magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, não configurando cerceamento de defesa.

6. A inquirição de testemunhas pelo magistrado não gera nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pela defesa.

7. No crime do art. 304 do CP, a prova pericial é prescindível quando outros elementos dos autos são suficientes para comprovar a materialidade delitiva.

8. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, não havendo ilegalidade flagrante na decisão recorrida.

9. A inovação recursal sobre a continuidade delitiva é incabível no agravo regimental devido à preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência da sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. O magistrado pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que fundamentado, sem configurar cerceamento de defesa. 3. A inquirição de testemunhas pelo magistrado não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 4. A prova pericial é prescindível, no crime do art. 304 do CP, quando outros elementos são suficientes para comprovar a materialidade delitiva. 5. A inovação recursal é incabível no agravo regimental devido à preclusão consumativa.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 400, §1º; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp

1.836.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 455.203/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1978035/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401136786, publicação em 03/01/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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