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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado consumado · Homicídio qualificado tentado (por duas vezes) · Lesão corporal · Condenação

Julgado em 18/12/2024 · AgRg no HC 835.858 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Tendo o Tribunal de origem julgado improcedente a revisão criminal, por não terem sido demonstradas as hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, uma vez que não houve violação do art. 155 do CPP e a condenação foi embasada em provas colhidas em sede policial e judicial, não há manifesta ilegalidade.

2. A superveniência de sentença condenatória, fundamentada na análise vertical e exauriente do conjunto probatório no curso do processo, no qual foi disponibilizado o devido contraditório judicial às partes, embora não inviabilize, enfraquece as teses referentes aos vícios da decisão de pronúncia, devendo ser observado o princípio da soberania dos vereditos do Júri, conforme previsto no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal.

3. Considerando que a autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas com base nos depoimentos prestados em sede policial e judicial pelas vítimas, bem como na apreensão de inúmeras munições de diversos calibres na residência do acusado, no reconhecimento realizado e no laudo residuográfico, que detectou vestígio de chumbo na sua mão esquerda, verifica-se a existência de material probatório suficiente para justificar a pronúncia e a condenação.

4. Embasada a condenação nos depoimentos das próprias vítimas, em sede policial e em juízo, que descreveram as circunstâncias do delito, não se configura a hipótese de testemunho de "ouvir dizer", que se refere a depoimentos fundamentados em fonte não identificada ou em meros boatos.

5. A pretensão de desconstituir as premissas utilizadas pelas instâncias de origem, para condenar o acusado, com o intuito de obter uma absolvição, demandaria o reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus.

6. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302296121, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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