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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro de vulnerável consumado (duas vezes) e tentado · Ameaça · Cerceamento de defesa · Suposta nulidade ocorrida na audiência de oitiva das vítimas

Julgado em 18/12/2024 · AgRg no RHC 176.541 · Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO (DUAS VEZES) E TENTADO. AMEAÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NULIDADE OCORRIDA NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DURANTE A SOLENIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DOS OFENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA À INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES, INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. TESE SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO (DUAS VEZES) E TENTADO. AMEAÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NULIDADE OCORRIDA NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DURANTE A SOLENIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO (DUAS VEZES) E TENTADO. AMEAÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NULIDADE OCORRIDA NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DURANTE A SOLENIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DOS OFENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA À INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES, INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. TESE SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, (n)enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Justamente, por isso, (a) orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) (HC n. 184.709-AgR, relator(a): Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe de 14/07/2020).

2. Na espécie, não há como reconhecer a nulidade da audiência de oitiva das vítimas, pois além de não ter sido comprovado mais que um simples contato do magistrado singular com serventuários da justiça, a Defesa não manifestou irresignação quanto à mencionada intercorrência no momento da solenidade, tampouco logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo concreto ao réu advindo da alegada irregularidade.

3. No mais, verifica-se que a imposição da custódia preventiva ao agravante foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias como forma de resguardar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, diante da especial gravidade dos fatos e da necessidade de proteção à integridade física e psicológica das vítimas, ressaltando-se que o acusado, em tese, cometeu os supostos delitos contra a dignidade sexual de três incapazes, além de ameaçá-los.

4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.

5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.

6. A alegação de excesso de prazo da custódia encontra-se superada, nos termos do que dispõe a Súmula n. 52/STJ.

7. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300433882, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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