DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL RECONHECIDA NA ORIGEM. ABORDAGEM DE EMBARCAÇÃO MARÍTIMA NA QUAL ESTAVA O RÉU. COMPORTAMENTO SUSPEITO NÃO SUFICIENTEMENTE DESCRITO. IMPRESSÃO SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÍNIMA DE DADO OBJETIVO A CARACTERIZAR FUNDADAS RAZÕES. DROGAS ENCONTRADAS SOMENTE APÓS REVISTA. SITUAÇÃO APTA A MATERIALIZAR NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a nulidade de busca pessoal e apreensão de drogas, alegando-se violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da busca pessoal e das provas derivadas, absolvendo o réu por falta de prova da existência do fato, em razão da ausência de fundada suspeita para a diligência.
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, que resultou na apreensão de drogas, é nula, e se tal nulidade justifica a absolvição do réu por falta de provas.
4. A busca pessoal sem autorização judicial prévia só pode ser realizada diante de fundadas suspeitas, conforme o art. 244 do CPP. 5. A ausência de elementos objetivos a permitir a abordagem do réu em embarcação marítima, apenas com genérica alusão a comportamento suspeito, mas sem base em dados concretos que justificassem a busca pessoal, somente após a qual se encontraram drogas, torna a diligência nula, não podendo as provas obtidas serem utilizadas para condenação. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
7.Recurso Especial desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL RECONHECIDA NA ORIGEM. ABORDAGEM DE EMBARCAÇÃO MARÍTIMA NA QUAL ESTAVA O RÉU. COMPORTAMENTO SUSPEITO NÃO SUFICIENTEMENTE DESCRITO. IMPRESSÃO SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÍNIMA DE DADO OBJETIVO A CARACTERIZAR FUNDADAS RAZÕES. DROGAS ENCONTRADAS SOMENTE APÓS REVISTA. SITUAÇÃO APTA A MATERIALIZAR NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a nulidade de busca pessoal e apreensão de drogas, alegando-se violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
2. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da busca pessoal e das provas derivadas, absolvendo o réu por falta de prova da existência do fato, em razão da ausência de fundada suspeita para a diligência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, que resultou na apreensão de drogas, é nula, e se tal nulidade justifica a absolvição do réu por falta de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal sem autorização judicial prévia só pode ser realizada diante de fundadas suspeitas, conforme o art. 244 do CPP.
5. A ausência de elementos objetivos a permitir a abordagem do réu em embarcação marítima, apenas com genérica alusão a comportamento suspeito, mas sem base em dados concretos que justificassem a busca pessoal, somente após a qual se encontraram drogas, torna a diligência nula, não podendo as provas obtidas serem utilizadas para condenação.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO.
7.Recurso Especial desprovido.