DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. INDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto por E M com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base referente aos crimes de compartilhamento (art. 241-A) e armazenamento (art. 241-B) de material pornográfico infantil. O recorrente alega nulidade processual por falta de intimação, aplicação incorreta da dosimetria da pena, e pede o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos.
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade por falta de intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento da apelação; (ii) avaliar se houve omissão na apreciação da tese defensiva sobre a dosimetria da pena; (iii) determinar se o princípio da consunção deve ser aplicado entre os crimes dos artigos 241-A e 241-B do ECA; (iv) analisar se a pena-base foi corretamente majorada com base em elementos inerentes ao tipo penal; (v) examinar se o caso comporta a aplicação da regra do crime continuado (art. 71 do CP).
3. A intimação por meio eletrônico, via PJe, é válida e suficiente, conforme jurisprudência do STJ e do TRF-3, não havendo nulidade pela falta de intimação pessoal do advogado constituído. 4. Não há omissão no acórdão quanto à tese da dosimetria da pena, uma vez que os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem foram claros e detalhados, rejeitando expressamente a argumentação da defesa. 5. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do ECA, pois as condutas de compartilhamento e armazenamento de material pornográfico infantil são autônomas e independentes, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 6. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, fundamentada na gravidade concreta do delito, especialmente pela quantidade de arquivos e o conteúdo lesivo, respeitando o critério de discricionariedade do julgador. 7. O reconhecimento do crime continuado foi afastado, pois a defesa não apresentou esse pedido nas instâncias inferiores, impedindo a análise do tema pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
8. Recurso especial desprovido.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. INDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por E M com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base referente aos crimes de compartilhamento (art. 241-A) e armazenamento (art. 241-B) de material pornográfico infantil. O recorrente alega nulidade processual por falta de intimação, aplicação incorreta da dosimetria da pena, e pede o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade por falta de intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento da apelação; (ii) avaliar se houve omissão na apreciação da tese defensiva sobre a dosimetria da pena; (iii) determinar se o princípio da consunção deve ser aplicado entre os crimes dos artigos 241-A e 241-B do ECA; (iv) analisar se a pena-base foi corretamente majorada com base em elementos inerentes ao tipo penal; (v) examinar se o caso comporta a aplicação da regra do crime continuado (art. 71 do CP).
III. Razões de decidir
3. A intimação por meio eletrônico, via PJe, é válida e suficiente, conforme jurisprudência do STJ e do TRF-3, não havendo nulidade pela falta de intimação pessoal do advogado constituído.
4. Não há omissão no acórdão quanto à tese da dosimetria da pena, uma vez que os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem foram claros e detalhados, rejeitando expressamente a argumentação da defesa.
5. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do ECA, pois as condutas de compartilhamento e armazenamento de material pornográfico infantil são autônomas e independentes, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
6. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, fundamentada na gravidade concreta do delito, especialmente pela quantidade de arquivos e o conteúdo lesivo, respeitando o critério de discricionariedade do julgador.
7. O reconhecimento do crime continuado foi afastado, pois a defesa não apresentou esse pedido nas instâncias inferiores, impedindo a análise do tema pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.