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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

241-a e 241-b do eca · Compartilhamento e armazenamento de material pornográfico infantil · Independência das condutas · Princípio da consunção

Julgado em 03/12/2024 · REsp 2.042.434 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. INDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto por E M com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base referente aos crimes de compartilhamento (art. 241-A) e armazenamento (art. 241-B) de material pornográfico infantil. O recorrente alega nulidade processual por falta de intimação, aplicação incorreta da dosimetria da pena, e pede o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos.

Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade por falta de intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento da apelação; (ii) avaliar se houve omissão na apreciação da tese defensiva sobre a dosimetria da pena; (iii) determinar se o princípio da consunção deve ser aplicado entre os crimes dos artigos 241-A e 241-B do ECA; (iv) analisar se a pena-base foi corretamente majorada com base em elementos inerentes ao tipo penal; (v) examinar se o caso comporta a aplicação da regra do crime continuado (art. 71 do CP).

Razões de decidir

3. A intimação por meio eletrônico, via PJe, é válida e suficiente, conforme jurisprudência do STJ e do TRF-3, não havendo nulidade pela falta de intimação pessoal do advogado constituído. 4. Não há omissão no acórdão quanto à tese da dosimetria da pena, uma vez que os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem foram claros e detalhados, rejeitando expressamente a argumentação da defesa. 5. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do ECA, pois as condutas de compartilhamento e armazenamento de material pornográfico infantil são autônomas e independentes, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 6. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, fundamentada na gravidade concreta do delito, especialmente pela quantidade de arquivos e o conteúdo lesivo, respeitando o critério de discricionariedade do julgador. 7. O reconhecimento do crime continuado foi afastado, pois a defesa não apresentou esse pedido nas instâncias inferiores, impedindo a análise do tema pelo STJ, sob pena de supressão de instância.

Dispositivo e tese

8. Recurso especial desprovido.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. INDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por E M com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 11ª Turma do …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. INDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por E M com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base referente aos crimes de compartilhamento (art. 241-A) e armazenamento (art. 241-B) de material pornográfico infantil. O recorrente alega nulidade processual por falta de intimação, aplicação incorreta da dosimetria da pena, e pede o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade por falta de intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento da apelação; (ii) avaliar se houve omissão na apreciação da tese defensiva sobre a dosimetria da pena; (iii) determinar se o princípio da consunção deve ser aplicado entre os crimes dos artigos 241-A e 241-B do ECA; (iv) analisar se a pena-base foi corretamente majorada com base em elementos inerentes ao tipo penal; (v) examinar se o caso comporta a aplicação da regra do crime continuado (art. 71 do CP).

III. Razões de decidir

3. A intimação por meio eletrônico, via PJe, é válida e suficiente, conforme jurisprudência do STJ e do TRF-3, não havendo nulidade pela falta de intimação pessoal do advogado constituído.

4. Não há omissão no acórdão quanto à tese da dosimetria da pena, uma vez que os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem foram claros e detalhados, rejeitando expressamente a argumentação da defesa.

5. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do ECA, pois as condutas de compartilhamento e armazenamento de material pornográfico infantil são autônomas e independentes, conforme entendimento pacificado pelo STJ.

6. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, fundamentada na gravidade concreta do delito, especialmente pela quantidade de arquivos e o conteúdo lesivo, respeitando o critério de discricionariedade do julgador.

7. O reconhecimento do crime continuado foi afastado, pois a defesa não apresentou esse pedido nas instâncias inferiores, impedindo a análise do tema pelo STJ, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203830560). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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