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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Falsificação de anilhas de animais silvestres e crime ambiental · Nulidade · Intimação eletrônica do julgamento dos embargos de declaração · Não há ofensa ao princípio da "ampla defesa" e do "contraditório"

Julgado em 26/11/2024 · REsp 2.018.767 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE ANILHAS DE ANIMAIS SILVESTRES E CRIME AMBIENTAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO HÁ OFENSA AO PRINCÍPIO DA "AMPLA DEFESA" E DO "CONTRADITÓRIO". PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. OBJETOS JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DA ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSO PELO CRIME AMBIENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NORMA PENAL DE NATUREZA MISTA. POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por falsificação de anilhas e crime ambiental, negando a aplicação do princípio da consunção e a possibilidade de acordo de não persecução penal. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade, haja vista a intimação eletrônica da Defensoria Pública sobre a sessão de julgamento dos embargos de declaração; se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes de falsificação de anilhas e crime ambiental; e se há possibilidade de acordo de não persecução penal.

Razões de decidir

4. Não há nulidade por cerceamento de defesa, porque, conforme assentado pelo Tribunal a quo, foi realizada a intimação eletrônica, meio de notificação judicial aceito pela autoridade máxima da Defensoria Pública da União. Ademais, os embargos de declaração não foram inseridos em pauta de julgamento, não havendo que se falar, assim, em nulidade por ausência de intimação pessoal. 5. O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes tutelam bens jurídicos distintos: fé pública e fauna silvestre. Na situação fática em concreto, além das 3 aves com anilhas comprovadamente adulteradas, foram encontradas outras 16 aves irregulares na posse do acusado sem a existência de anilhas em seu tarso, demonstrando de maneira evidente, portanto, que o crime de falsificação não se mostra como parte necessária do iter criminis do delito ambiental. 6. A retroatividade do art. 28-A do CPP permite a análise do acordo de não persecução penal em processos em andamento, desde que não transitados em julgado, pois esta Corte Superior no julgamento do Recurso Especial (REsp) n. 1.890.343/SC, Terceira Seção, passou a entender que nos processos penais em andamento em 18/9/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pela acusação ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto (REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE ANILHAS DE ANIMAIS SILVESTRES E CRIME AMBIENTAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO HÁ OFENSA AO PRINCÍPIO DA "AMPLA DEFESA" E DO "CONTRADITÓRIO". PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. OBJETOS JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DA ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSO PELO CRIME AMBIENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NORMA …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE ANILHAS DE ANIMAIS SILVESTRES E CRIME AMBIENTAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO HÁ OFENSA AO PRINCÍPIO DA "AMPLA DEFESA" E DO "CONTRADITÓRIO". PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. OBJETOS JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DA ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSO PELO CRIME AMBIENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NORMA PENAL DE NATUREZA MISTA. POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por falsificação de anilhas e crime ambiental, negando a aplicação do princípio da consunção e a possibilidade de acordo de não persecução penal.

2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade, haja vista a intimação eletrônica da Defensoria Pública sobre a sessão de julgamento dos embargos de declaração; se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes de falsificação de anilhas e crime ambiental; e se há possibilidade de acordo de não persecução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há nulidade por cerceamento de defesa, porque, conforme assentado pelo Tribunal a quo, foi realizada a intimação eletrônica, meio de notificação judicial aceito pela autoridade máxima da Defensoria Pública da União. Ademais, os embargos de declaração não foram inseridos em pauta de julgamento, não havendo que se falar, assim, em nulidade por ausência de intimação pessoal.

5. O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes tutelam bens jurídicos distintos: fé pública e fauna silvestre. Na situação fática em concreto, além das 3 aves com anilhas comprovadamente adulteradas, foram encontradas outras 16 aves irregulares na posse do acusado sem a existência de anilhas em seu tarso, demonstrando de maneira evidente, portanto, que o crime de falsificação não se mostra como parte necessária do iter criminis do delito ambiental.

6. A retroatividade do art. 28-A do CPP permite a análise do acordo de não persecução penal em processos em andamento, desde que não transitados em julgado, pois esta Corte Superior no julgamento do Recurso Especial (REsp) n. 1.890.343/SC, Terceira Seção, passou a entender que nos processos penais em andamento em 18/9/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pela acusação ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto (REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).

IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202476215). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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