DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. DEFESA TÉCNICA. AGRAVO DESPROVIDO.
Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A deficiência na defesa técnica, para ser considerada nulidade, deve ser acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo para o acusado". Dispositivos relevantes citados: Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 876.650/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. DEFESA TÉCNICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de atos processuais devido à atuação do recorrente em causa própria, enquanto acometido por problema psiquiátrico grave.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que, apesar das alegações de problemas psiquiátricos, o paciente apresentou alegações finais e recurso de apelação dentro do prazo legal, estando assistido por advogada constituída durante todo o processo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de deficiência na defesa técnica, devido a problemas psiquiátricos do recorrente, é suficiente para anular o processo penal, sem comprovação de efetivo prejuízo.
III. Razões de decidir4. A alegação de problemas psiquiátricos não foi acompanhada de comprovação pericial de incapacidade para a prática de atos da vida civil, não justificando a anulação da ação penal.
5. O recorrente apresentou tempestivamente as alegações finais e o recurso de apelação, estando assistido por advogada constituída, o que garante o contraditório e a ampla defesa.
6. A deficiência na defesa técnica, para ser considerada nulidade, deve ser acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, conforme a Súmula 523 do STF.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A deficiência na defesa técnica, para ser considerada nulidade, deve ser acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo para o acusado". Dispositivos relevantes citados: Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 876.650/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.