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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes contra a administração pública · Fraude em licitação · 89 da lei nº 8.666/93 · Alegada abolitio criminis

Julgado em 11/12/2024 · AgRg nos EDcl no AREsp 2.510.777 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO E DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. INVIABILIDADE DE REINCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega nulidades processuais, cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias e erro na dosimetria da pena, além de pleitear a aplicação da continuidade delitiva. Requer ainda a revisão do acórdão por suposta negativa de prestação jurisdicional.

Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento de diligências probatórias configura cerceamento de defesa; (ii) determinar é possível revisar as conclusões sobre a autoria e materialidade; e (iii) averiguar se é cabível o reexame de provas para a revisão da dosimetria da pena e da continuidade delitiva.

Razões de decidir

3. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, sendo inviável a declaração de nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. 4. O órgão julgador possui discricionariedade para indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que a decisão seja fundamentada, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. 5. A análise da autoria e da materialidade, assim como da quantidade de condutas típicas ocorridas para efeito de aplicação da regra do art. 71 do CPB, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois exige o revolvimento fático-probatório, para o qual não se presta o recurso especial. 6. A aplicação da continuidade delitiva em hipóteses similares, enquadrando tipicamente cada evento de irregular dispensa de licitação, encontra-se alinhada à jurisprudência desta corte. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, existente a narrativa fática pelo "parquet", não se mostra necessário o pedido expresso de aplicação da causa de aumento para que o magistrado enquadre os fatos à lei. 8. É entendimento da Terceira Seção que "[n]ão houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP" (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022) IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO E DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. INVIABILIDADE DE REINCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. …

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº

8.666/93. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO E DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. INVIABILIDADE DE REINCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega nulidades processuais, cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias e erro na dosimetria da pena, além de pleitear a aplicação da continuidade delitiva. Requer ainda a revisão do acórdão por suposta negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento de diligências probatórias configura cerceamento de defesa; (ii) determinar é possível revisar as conclusões sobre a autoria e materialidade; e (iii) averiguar se é cabível o reexame de provas para a revisão da dosimetria da pena e da continuidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, sendo inviável a declaração de nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo.

4. O órgão julgador possui discricionariedade para indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que a decisão seja fundamentada, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.

5. A análise da autoria e da materialidade, assim como da quantidade de condutas típicas ocorridas para efeito de aplicação da regra do art. 71 do CPB, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois exige o revolvimento fático-probatório, para o qual não se presta o recurso especial.

6. A aplicação da continuidade delitiva em hipóteses similares, enquadrando tipicamente cada evento de irregular dispensa de licitação, encontra-se alinhada à jurisprudência desta corte.

7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, existente a narrativa fática pelo "parquet", não se mostra necessário o pedido expresso de aplicação da causa de aumento para que o magistrado enquadre os fatos à lei.

8. É entendimento da Terceira Seção que "[n]ão houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n.

8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP" (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022)

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304136866, publicação em 17/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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