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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Consumidor · Decisão da presidência · Reconsideração · Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória

Julgado em 16/12/2024 · AgInt no AREsp 2.737.417 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quarta Turma do STJ, relator ministro Raul Araújo, deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência, conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde: é abusiva a recusa de cobertura em caso de urgência ou emergência durante o período de carência, e essa recusa gera dano moral indenizável. A Turma aplicou a Súmula 302/STJ e manteve a indenização de R$ 8.000,00 fixada na instância ordinária. (STJ · 16/12/2024.)

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Análise

O caso é uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, movida pela parte beneficiária de plano de saúde contra a operadora que recusou cobertura de internação em situação de urgência ou emergência, sob o argumento de prazo de carência. O tribunal estadual reconheceu a recusa indevida e o dano moral. O agravo em recurso especial da operadora havia sido barrado por decisão da Presidência do STJ, impugnada por agravo interno.

O relator, ministro Raul Araújo, reconsiderou a decisão agravada por verificar que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. No exame do recurso especial, afastou a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição). No mérito, a Turma reafirmou que configura abusividade a negativa de assistência médica em urgência ou emergência durante a carência, com apoio no AgInt no AREsp 2.589.825/SP, da própria Quarta Turma, e na Súmula 302/STJ, segundo a qual é abusiva a cláusula de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar.

Embora o mero descumprimento contratual não gere, em regra, dano moral, a jurisprudência do STJ excepciona a recusa de cobertura para tratamento de urgência ou emergência. O valor de R$ 8.000,00 fixado pela instância ordinária foi considerado proporcional à extensão dos danos, sem caráter exorbitante.

Para a advocacia do consumidor, o acórdão reforça o argumento de que a carência não pode ser oposta ao atendimento de urgência ou emergência e de que a recusa, nesses casos, sustenta pedido de dano moral; para quem defende operadoras, indica que a revisão do valor fixado depende da demonstração de desproporção.

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão …

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Decisão agravada reconsiderada, pois ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.

2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.

3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora" (AgInt no AREsp 2.589.825/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).

4. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ).

5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja compensação por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para o tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis.

6. No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante em relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida.

7. Agravo interno provido, para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403325380, publicação em 20/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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