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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Agravos em recursos especiais · Associação para o tráfico · Inépcia da denúncia · Matéria superada com o proferimento da sentença

Julgado em 26/11/2024 · AREsp 2.218.691 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA SUPERADA COM O PROFERIMENTO DA SENTENÇA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE INEXISTENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TRÁFICO PRATICADO EM PRESÍDIOS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.

Caso em exame

1. Os réus Joao Paulo Basso de Toledo, Jorge Alexandre Barbosa, Maykel Antonio da Silva Moraes, Guilherme de Barros Carvalho, Jucelia de Fatima Pereira Leme e Marcelo José dos Santos interpuseram agravos contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais, fundamentados no art. 105, III, "a" da Constituição, alegando negativa de vigência à norma infraconstitucional. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação dos agravantes por associação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas e outros elementos probatórios. 3. Os agravantes alegam nulidade dos autos, revisão da dosimetria da pena e ausência de fundamentação válida para a condenação.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas e os elementos probatórios apresentados são suficientes para fundamentar a condenação por associação para o tráfico. 5. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena aplicada aos agravantes, considerando as circunstâncias judiciais e agravantes específicas.

Razões de decidir

6. As interceptações telefônicas foram realizadas dentro da legalidade, com autorização judicial e observância das exigências legais. 7. O conjunto probatório foi considerado suficiente para demonstrar a associação estável e permanente para o tráfico de entorpecentes. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada de acordo com o sistema trifásico, considerando as circunstâncias judiciais e agravantes, sem qualquer ilegalidade aparente. 9. A revisão da dosimetria da pena não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA SUPERADA COM O PROFERIMENTO DA SENTENÇA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE INEXISTENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TRÁFICO PRATICADO EM PRESÍDIOS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA SUPERADA COM O PROFERIMENTO DA SENTENÇA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE INEXISTENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TRÁFICO PRATICADO EM PRESÍDIOS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os réus Joao Paulo Basso de Toledo, Jorge Alexandre Barbosa, Maykel Antonio da Silva Moraes, Guilherme de Barros Carvalho, Jucelia de Fatima Pereira Leme e Marcelo José dos Santos interpuseram agravos contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais, fundamentados no art. 105, III, "a" da Constituição, alegando negativa de vigência à norma infraconstitucional.

2. O Tribunal de origem manteve a condenação dos agravantes por associação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas e outros elementos probatórios.

3. Os agravantes alegam nulidade dos autos, revisão da dosimetria da pena e ausência de fundamentação válida para a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas e os elementos probatórios apresentados são suficientes para fundamentar a condenação por associação para o tráfico.

5. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena aplicada aos agravantes, considerando as circunstâncias judiciais e agravantes específicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As interceptações telefônicas foram realizadas dentro da legalidade, com autorização judicial e observância das exigências legais.

7. O conjunto probatório foi considerado suficiente para demonstrar a associação estável e permanente para o tráfico de entorpecentes.

8. A dosimetria da pena foi fundamentada de acordo com o sistema trifásico, considerando as circunstâncias judiciais e agravantes, sem qualquer ilegalidade aparente.

9. A revisão da dosimetria da pena não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

IV. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203071162, publicação em 12/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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