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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Uso como sucedâneo de revisão criminal · Exceção em casos de flagrante ilegalidade · Roubo majorado pelo concurso de agentes e com emprego de arma de fogo · Nulidade

Julgado em 26/11/2024 · HC 849.822 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRRITORIAL. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMORAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FATICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, buscando anular decisão condenatória transitada em julgado com alegação de incompetência territorial do juízo e ausência de provas para a condenação. O Tribunal de origem negou o pedido, entendendo que o habeas corpus não é a via adequada para reexaminar provas ou rediscutir questões já preclusas.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte e pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. A arguição de incompetência territorial configura nulidade relativa, que deve ser suscitada no momento processual adequado. Sua não invocação tempestiva implica preclusão, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do STF. 5. A alegação de ausência de provas não se sustenta, pois a condenação foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base em depoimentos que vinculam o réu à prática do delito como coautor. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas. 6. Não se identifica, na análise de ofício, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.

Dispositivo e tese

7. Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRRITORIAL. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMORAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FATICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRRITORIAL. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMORAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FATICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, buscando anular decisão condenatória transitada em julgado com alegação de incompetência territorial do juízo e ausência de provas para a condenação. O Tribunal de origem negou o pedido, entendendo que o habeas corpus não é a via adequada para reexaminar provas ou rediscutir questões já preclusas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte e pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.

4. A arguição de incompetência territorial configura nulidade relativa, que deve ser suscitada no momento processual adequado. Sua não invocação tempestiva implica preclusão, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do STF.

5. A alegação de ausência de provas não se sustenta, pois a condenação foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base em depoimentos que vinculam o réu à prática do delito como coautor. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas.

6. Não se identifica, na análise de ofício, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.

IV. DISPOSITIVO

7. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303074880, publicação em 11/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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