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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

33, caput, e 35, caput, ambos da lei n · 11.343/2006 · Nulidade · Busca e apreensão

Julgado em 11/12/2024 · AgRg no AgRg no HC 913.432 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, respectivamente). De acordo …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, respectivamente). De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento torna o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas.

2. No entanto, "o entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que, mesmo em casos de fundamentação per relationem, é nula a decisão de simples remessa aos fundamentos de terceiros, exigindo-se acréscimo pessoal pelo magistrado, a indicar o exame do pleito e a clarificar suas razões de convencimento" (AgRg no HC n. 619.636/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 26/2/2021).

3. No caso em tela, constou que a autoridade policial postulou pela concessão da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar. Diante disso, não há como considerar como fundamentada a decisão que autorizou a busca e apreensão, porquanto genérica, não tendo o juízo de piso se desincumbido nem sequer de se valer dos argumentos da representação policial, motivo pelo qual deve ser anulada, bem como todas as provas obtidas a partir de tal diligência e as daí decorrentes, excetuadas as independentes e não contaminadas.

4. Ademais, "chama atenção, ainda, o fato de que a defesa juntou aos autos várias outras decisões da mesma Magistrada, em processos completamente distintos, nas quais foi deferida a expedição de mandado de busca e apreensão com fundamentação praticamente idêntica à dos presentes autos, alterando-se apenas o nome da parte e o tipo penal no relatório da decisão. Deveras, apesar de proferidas em processos distintos e destinadas a pessoas e fatos diferentes, todas as decisões são praticamente idênticas, de modo a revelar tratar-se de modelo padronizado da unidade judicial, sem a devida adaptação e individualização para cada caso concreto. A rigor, as decisões - proferidas em caráter absolutamente genérico - servem a qualquer procedimento investigatório; são insuficientes, portanto, para suprir os requisitos constitucionais e legais de fundamentação da cautelar" (AgRg no HC n. 811.248/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024.).

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401726928, publicação em 16/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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