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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Alimentos · Inadimplência voluntária e inescusável · Valores elevados · Pagamento parcial

Julgado em 04/12/2024 · HC 876.342 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. VALORES ELEVADOS. PAGAMENTO PARCIAL. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO CUMPRIMENTO. DÉBITO EM ATRASO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. VALORES ELEVADOS. PAGAMENTO PARCIAL. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO CUMPRIMENTO. DÉBITO EM ATRASO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do …

HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. VALORES ELEVADOS. PAGAMENTO PARCIAL. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO CUMPRIMENTO. DÉBITO EM ATRASO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ).

2. O descumprimento de acordo homologado judicialmente para pagamento da dívida alimentar pode ensejar a prisão civil do devedor, em razão de se tratar de dívida pactuada de débito em atraso e não de dívida pretérita. Precedentes.

3. Hipótese em que o devedor celebrou acordo para o pagamento da dívida alimentar à sua genitora, não o cumpriu e somente ajuizou a ação revisional após quatro anos de descumprimento da obrigação alimentar e mais de um ano após ajuizamento da execução, circunstâncias que evidenciam o caráter voluntário e inescusável do inadimplemento e a adoção de manobra destinada a evitar a prisão e o pagamento integral do débito.

4. Tendo havido o deferimento de medida liminar reduzindo o valor da pensão para 50% do salário mínimo, proferida em 23.11.2023, entendo deva ser, em parte, deferido o writ para limitar, em relação às parcelas vencidas a partir da data da citação na ação revisional, o débito a ser executado ao valor provisoriamente estabelecido, enquanto perdurar a citada liminar, valor este que se tornará definitivo após o julgamento final da revisional, nos termos da Súmula 621/STJ ("os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade").

4. Ordem parcialmente concedida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304488528, publicação em 12/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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