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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal MP recorreu e perdeu

Reconhecimento de pessoas · Pronúncia · Caso em exame1 · 619 do cpp

Julgado em 26/11/2024 · AgRg no AREsp 2.721.123 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021; STJ, RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial 2. A parte agravante alega a existência de outras provas independentes do reconhecimento viciado que indicariam a autoria delitiva, além de omissão do Tribunal local na análise …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial

2. A parte agravante alega a existência de outras provas independentes do reconhecimento viciado que indicariam a autoria delitiva, além de omissão do Tribunal local na análise do acervo probatório, em violação ao art. 619 do CPP.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia deve ser mantida diante da alegação de existência de provas independentes do reconhecimento viciado e se houve omissão do Tribunal local na análise do acervo probatório.

III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP.

5. A jurisprudência atual do STJ exige que o reconhecimento de pessoa, para ser válido, observe as formalidades do art. 226 do CPP e seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

6. Ausentes provas de autoria independentes do reconhecimento ilícito, a decisão de impronúncia está alinhada à jurisprudência do STJ.

7. A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime. 2. A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021; STJ, RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403055876, publicação em 03/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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