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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Nulidades processuais · Desentranhamento de provas ilícitas · Preclusão das alegações de nulidade · Princípio da não autoincriminação

Julgado em 04/12/2024 · AgRg no HC 862.002 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADES PROCESSUAIS. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. PRECLUSÃO DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. AVISO DE DIREITO AO SILÊNCIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu nulidades processuais e determinou o desentranhamento de provas consideradas ilícitas, incluindo relatório policial e atos de reconhecimento pessoal. O juízo de primeiro grau acolheu pedido da Defensoria Pública para excluir as provas, por ausência de cumprimento do dever de informar o direito ao silêncio ao réu e irregularidades no reconhecimento fotográfico. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou as nulidades, reconhecendo a preclusão das alegações, por terem sido suscitadas apenas após a decisão de pronúncia e fora do prazo adequado.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se as nulidades processuais reconhecidas, em especial a falta de advertência do direito ao silêncio e as irregularidades nos reconhecimentos fotográficos, devem ser mantidas como nulidades absolutas, apesar de alegadas após a decisão de pronúncia; e (ii) se o desentranhamento das provas ilícitas é necessário para preservar os direitos fundamentais do acusado, conforme preconizado pela Constituição Federal e o Código de Processo Penal.

Razões de decidir

3. A Constituição Federal, no art. 5º, LVI, e o Código de Processo Penal, no art. 157, vedam expressamente o uso de provas obtidas por meios ilícitos, assegurando como garantia fundamental do réu a inadmissibilidade de provas produzidas com violação de direitos. 4. O princípio da não autoincriminação exige que o direito ao silêncio seja garantido desde o primeiro contato do investigado com as autoridades, impondo o dever de advertência por parte dos policiais no momento da abordagem, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 5. Provas obtidas em violação ao direito ao silêncio, como declarações informais colhidas sem a devida advertência, configuram nulidade absoluta, sendo passíveis de exclusão dos autos a qualquer tempo, por ferirem direitos constitucionais inalienáveis. 6. O reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP compromete a confiabilidade do ato, sendo considerado ilícito quando não seguido o procedimento legal de confrontação com outras pessoas de aparência semelhante. 7. As nulidades foram levantadas antes da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, garantindo que os jurados não tivessem acesso às provas ilícitas, sem prejuízo ao rito processual, e evitando o comprometimento do devido processo legal.

Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADES PROCESSUAIS. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. PRECLUSÃO DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. AVISO DE DIREITO AO SILÊNCIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu nulidades processuais e determinou o …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADES PROCESSUAIS. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. PRECLUSÃO DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. AVISO DE DIREITO AO SILÊNCIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu nulidades processuais e determinou o desentranhamento de provas consideradas ilícitas, incluindo relatório policial e atos de reconhecimento pessoal. O juízo de primeiro grau acolheu pedido da Defensoria Pública para excluir as provas, por ausência de cumprimento do dever de informar o direito ao silêncio ao réu e irregularidades no reconhecimento fotográfico. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou as nulidades, reconhecendo a preclusão das alegações, por terem sido suscitadas apenas após a decisão de pronúncia e fora do prazo adequado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se as nulidades processuais reconhecidas, em especial a falta de advertência do direito ao silêncio e as irregularidades nos reconhecimentos fotográficos, devem ser mantidas como nulidades absolutas, apesar de alegadas após a decisão de pronúncia; e (ii) se o desentranhamento das provas ilícitas é necessário para preservar os direitos fundamentais do acusado, conforme preconizado pela Constituição Federal e o Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, no art. 5º, LVI, e o Código de Processo Penal, no art. 157, vedam expressamente o uso de provas obtidas por meios ilícitos, assegurando como garantia fundamental do réu a inadmissibilidade de provas produzidas com violação de direitos.

4. O princípio da não autoincriminação exige que o direito ao silêncio seja garantido desde o primeiro contato do investigado com as autoridades, impondo o dever de advertência por parte dos policiais no momento da abordagem, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.

5. Provas obtidas em violação ao direito ao silêncio, como declarações informais colhidas sem a devida advertência, configuram nulidade absoluta, sendo passíveis de exclusão dos autos a qualquer tempo, por ferirem direitos constitucionais inalienáveis.

6. O reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP compromete a confiabilidade do ato, sendo considerado ilícito quando não seguido o procedimento legal de confrontação com outras pessoas de aparência semelhante.

7. As nulidades foram levantadas antes da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, garantindo que os jurados não tivessem acesso às provas ilícitas, sem prejuízo ao rito processual, e evitando o comprometimento do devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303762541, publicação em 09/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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