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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime sexual · Cadeia de custódia · Nulidade afastada · Não indicação de prejuízo

Julgado em 27/11/2024 · AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.708.653 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME SEXUAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE AFASTADA. NÃO INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. CORRELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

A quebra da cadeia de custódia não implica nulidade automática da prova, devendo ser demonstrado prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 563; CPP, art. 141.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.123.235/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/6/2024.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME SEXUAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE AFASTADA. NÃO INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. CORRELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sustentando ausência de prequestionamento implícito e de ausência de nulidade por quebra da cadeia de …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME SEXUAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE AFASTADA. NÃO INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. CORRELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sustentando ausência de prequestionamento implícito e de ausência de nulidade por quebra da cadeia de custódia.

2. O Tribunal de Justiça rejeitou a nulidade pela quebra da cadeia de custódia, afirmando inexistência de adulteração na prova de áudio e ausência de prejuízo à defesa.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito e se houve a quebra da cadeia de custódia a implicar a nulidade da prova.

III. Razões de decidir4. O prequestionamento implícito não se configura, pois o tema não foi debatido nas instâncias inferiores.

5. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa.

6. A prova questionada não foi utilizada para a condenação, sendo suficientes os depoimentos e a palavra da vítima para sustentar a decisão de condenação do réu pela prática das condutas previstas no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do CP.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito exige debate efetivo da matéria nas instâncias inferiores. 2. A quebra da cadeia de custódia não implica nulidade automática da prova, devendo ser demonstrado prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 563; CPP, art. 141.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp

2.123.235/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.

22.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/6/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402879058, publicação em 03/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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