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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo majorado · Reconhecimento de pessoas durante a fase investigativa · Corroboração por outras provas · Declaração da vítima na fase inquisitorial

Julgado em 27/11/2024 · HC 940.818 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS DURANTE A FASE INVESTIGATIVA. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS. IMAGENS DE VÍDEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Caso em exame

1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), com base em provas obtidas na fase policial e judicial. A defesa alega insuficiência de provas, nulidade no reconhecimento pessoal realizado durante a fase investigativa, ausência de depoimento da vítima em Juízo.

Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em avaliar se a ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal realizado durante a fase investigativa gera nulidade da condenação, bem como se a condenação do paciente pode ser mantida com base em depoimento dos policiais em juízo, declaração da vítima na fase do inquérito e imagens de vídeo.

Razões de decidir

3.A jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento de pessoa na fase do inquérito policial, mesmo que não atenda às formalidades do art. 226 do CPP, não gera nulidade se estiver corroborado por outras provas colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório. 4.No presente caso, além do reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitorial, foram produzidas diversas provas corroborantes, como os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do paciente logo após o crime, as imagens de vídeo do local e o Auto de Exibição e Apreensão, que reforçam a autoria do delito. 5.A alegação de que a vítima não foi ouvida em Juízo não invalida a condenação, uma vez que seu relato na fase inquisitorial foi corroborado por outros elementos de prova, conforme entendimento pacificado em casos de crimes contra o patrimônio. 6.A desconstituição das provas já analisadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 7.Não se verifica, nos autos, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.

Dispositivo e tese

8. Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS DURANTE A FASE INVESTIGATIVA. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS. IMAGENS DE VÍDEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pela prática do crime de roubo majorado …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS DURANTE A FASE INVESTIGATIVA. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS. IMAGENS DE VÍDEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), com base em provas obtidas na fase policial e judicial. A defesa alega insuficiência de provas, nulidade no reconhecimento pessoal realizado durante a fase investigativa, ausência de depoimento da vítima em Juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em avaliar se a ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal realizado durante a fase investigativa gera nulidade da condenação, bem como se a condenação do paciente pode ser mantida com base em depoimento dos policiais em juízo, declaração da vítima na fase do inquérito e imagens de vídeo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento de pessoa na fase do inquérito policial, mesmo que não atenda às formalidades do art. 226 do CPP, não gera nulidade se estiver corroborado por outras provas colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório.

4.No presente caso, além do reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitorial, foram produzidas diversas provas corroborantes, como os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do paciente logo após o crime, as imagens de vídeo do local e o Auto de Exibição e Apreensão, que reforçam a autoria do delito.

5.A alegação de que a vítima não foi ouvida em Juízo não invalida a condenação, uma vez que seu relato na fase inquisitorial foi corroborado por outros elementos de prova, conforme entendimento pacificado em casos de crimes contra o patrimônio.

6.A desconstituição das provas já analisadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.

7.Não se verifica, nos autos, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO

8. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403232743, publicação em 06/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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