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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Absolvição · Mínima ofensividade · Ausência de periculosidade social · Reprovabilidade do comportamento reduzida

Julgado em 26/11/2024 · AgRg no HC 908.400 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. MÍNIMA OFENSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO REDUZIDA. AUSÊNCIA DE LESÃO JURÍDICA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado de furto qualificado pelo concurso de agentes. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva e requer a revogação da prisão. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a ordem de habeas corpus.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do princípio da insignificância em caso de furto qualificado, considerando a reincidência do paciente e a natureza dos bens subtraídos.

Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de reincidência, quando presentes condições objetivas como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 4. No caso concreto, a subtração de uma parafusadeira e R$40,00, sem violência ou grave ameaça, e com restituição dos bens, não justifica a intervenção penal. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reconhece a atipicidade material em casos de lesão jurídica mínima. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. MÍNIMA OFENSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO REDUZIDA. AUSÊNCIA DE LESÃO JURÍDICA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado de furto qualificado pelo …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. MÍNIMA OFENSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO REDUZIDA. AUSÊNCIA DE LESÃO JURÍDICA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado de furto qualificado pelo concurso de agentes. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva e requer a revogação da prisão. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a ordem de habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do princípio da insignificância em caso de furto qualificado, considerando a reincidência do paciente e a natureza dos bens subtraídos.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de reincidência, quando presentes condições objetivas como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.

4. No caso concreto, a subtração de uma parafusadeira e R$40,00, sem violência ou grave ameaça, e com restituição dos bens, não justifica a intervenção penal.

5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reconhece a atipicidade material em casos de lesão jurídica mínima.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401446478, publicação em 24/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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