DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO OFENDIDO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INDICAÇÃO DO VALOR. CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR A EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação ministerial, a qual buscava a fixação de indenização por danos morais à vítima de roubo. 2. O acórdão recorrido entendeu que a norma do art. 387, IV, do CPP, disciplina apenas a reparação de prejuízos materiais, e que a fixação de indenização por danos morais requer ampla discussão e produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. O recurso especial alega negativa de vigência ao art. 387, IV, do CPP, sustentando a possibilidade de fixação de reparação por danos morais com base em pedido expresso na denúncia.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de indenização por danos morais à vítima de crime, com base no art. 387, IV, do CPP, sem a indicação do valor pretendido na denúncia e sem a realização de instrução probatória específica.
5. A jurisprudência do STJ exige que, para a fixação de indenização mínima por danos morais, haja pedido expresso na denúncia, acompanhado da indicação do valor pretendido, para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 6. No caso concreto, embora houvesse pedido expresso de indenização na denúncia, não foi especificado o valor pretendido, o que inviabiliza a fixação da indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A ausência de especificação do valor pretendido viola o princípio do contraditório e o sistema acusatório, pois exige que o juiz defina o valor sem indicação das partes.
8. Recurso especial desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO OFENDIDO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INDICAÇÃO DO VALOR. CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR A EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação ministerial, a qual buscava a fixação de indenização por danos morais à vítima de roubo.
2. O acórdão recorrido entendeu que a norma do art. 387, IV, do CPP, disciplina apenas a reparação de prejuízos materiais, e que a fixação de indenização por danos morais requer ampla discussão e produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. O recurso especial alega negativa de vigência ao art. 387, IV, do CPP, sustentando a possibilidade de fixação de reparação por danos morais com base em pedido expresso na denúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de indenização por danos morais à vítima de crime, com base no art. 387, IV, do CPP, sem a indicação do valor pretendido na denúncia e sem a realização de instrução probatória específica.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ exige que, para a fixação de indenização mínima por danos morais, haja pedido expresso na denúncia, acompanhado da indicação do valor pretendido, para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
6. No caso concreto, embora houvesse pedido expresso de indenização na denúncia, não foi especificado o valor pretendido, o que inviabiliza a fixação da indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A ausência de especificação do valor pretendido viola o princípio do contraditório e o sistema acusatório, pois exige que o juiz defina o valor sem indicação das partes.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.