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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Coisa julgada · Recurso não conhecido

Julgado em 13/11/2024 · AgRg no HC 935.292 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de trânsito em julgado da condenação do agravante. 2. O agravante alega que, à época da impetração do habeas corpus, o trânsito em julgado ainda não havia ocorrido, sustentando que a decisão condenatória é irregular e baseada em provas nulas.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, alegando-se nulidades violação de direitos fundamentais.

Razões de decidir

4. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário, conforme a competência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que tal situação tenha ocorrido após a impetração. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

Dispositivo e tese

7. Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, respeitando-se a coisa julgada e a segurança jurídica. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de trânsito em julgado da condenação do agravante. 2. O agravante alega que, à época da impetração do habeas corpus, o trânsito em julgado ainda não havia ocorrido, sustentando que a decisão condenatória é …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de trânsito em julgado da condenação do agravante.

2. O agravante alega que, à época da impetração do habeas corpus, o trânsito em julgado ainda não havia ocorrido, sustentando que a decisão condenatória é irregular e baseada em provas nulas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, alegando-se nulidades violação de direitos fundamentais.

III. Razões de decidir

4. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário, conforme a competência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que tal situação tenha ocorrido após a impetração.

5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, respeitando-se a coisa julgada e a segurança jurídica. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402938526, publicação em 29/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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