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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Exibição de documentos · Falência

Julgado em 25/11/2024 · AgInt no AREsp 2.494.083 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao artigo 489, §1º, do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Ação cautelar de exibição de documentos proposta pela massa falida de locadora de veículos contra a empresa ré, com sentença de procedência determinando a exibição dos documentos. 3. A ré alegou ausência de interesse processual e necessidade de aditamento da petição inicial, argumentando que os documentos poderiam ser obtidos administrativamente.

Questão em discussão

4. A questão consiste em saber se há necessidade de aditamento da petição inicial e se há interesse processual na ação de exibição de documentos, considerando a possibilidade de obtê-los por outros meios. 5. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão de matéria fático-probatória.

Razões de decidir

6. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 7. A Corte de origem entendeu que o pedido de exibição de documentos foi apresentado como incidente nos autos principais da falência, não havendo necessidade de aditamento da petição inicial. 8. A resistência da ré ao pedido justifica a via judicial, não sendo necessário o pedido administrativo prévio. 9. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivo e tese

10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há necessidade de aditamento da petição inicial em pedido de exibição de documentos apresentado como incidente em processo de falência. 2. A resistência ao pedido de exibição de documentos justifica a via judicial. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 303, § 1º; 489, § 1º; 1.022.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao artigo 489, §1º, do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Ação cautelar de exibição de documentos proposta pela massa falida de …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao artigo 489, §1º, do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Ação cautelar de exibição de documentos proposta pela massa falida de locadora de veículos contra a empresa ré, com sentença de procedência determinando a exibição dos documentos.

3. A ré alegou ausência de interesse processual e necessidade de aditamento da petição inicial, argumentando que os documentos poderiam ser obtidos administrativamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão consiste em saber se há necessidade de aditamento da petição inicial e se há interesse processual na ação de exibição de documentos, considerando a possibilidade de obtê-los por outros meios.

5. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão de matéria fático-probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC.

7. A Corte de origem entendeu que o pedido de exibição de documentos foi apresentado como incidente nos autos principais da falência, não havendo necessidade de aditamento da petição inicial.

8. A resistência da ré ao pedido justifica a via judicial, não sendo necessário o pedido administrativo prévio.

9. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há necessidade de aditamento da petição inicial em pedido de exibição de documentos apresentado como incidente em processo de falência. 2. A resistência ao pedido de exibição de documentos justifica a via judicial. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 303, § 1º; 489, § 1º; 1.022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303300421, publicação em 29/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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