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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Nulidade · Procedimento administrativo disciplinar · Falta grave

Julgado em 19/11/2024 · AgRg no HC 774.548 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a regressão de regime de cumprimento de pena do agravante por falta disciplinar grave. 2. O agravante cumpre pena de 20 anos e 6 meses de reclusão por homicídio qualificado e teve regressão ao regime fechado após procedimento administrativo disciplinar que apurou uso de celular na penitenciária.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no procedimento administrativo disciplinar por ausência de voto de desempate do presidente do Conselho Disciplinar, conforme alegado pela defesa. 4. A defesa sustenta que, em caso de empate, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo, favorecendo o acusado.

Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu que o presidente do Conselho Disciplinar desempatou a votação, assinando a decisão que reconheceu a falta grave. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou prejuízo ao agravante, conforme o princípio pas de nullité sans grief, pois a defesa não demonstrou prejuízo concreto. 7. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.

Dispositivo e tese

8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O presidente do Conselho Disciplinar pode desempatar a votação em procedimento administrativo disciplinar. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei Estadual n° 15.755/2016, art. 121.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a regressão de regime de cumprimento de pena do agravante por falta disciplinar grave. 2. O agravante cumpre pena de 20 anos e 6 meses de reclusão por homicídio qualificado e teve regressão …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a regressão de regime de cumprimento de pena do agravante por falta disciplinar grave.

2. O agravante cumpre pena de 20 anos e 6 meses de reclusão por homicídio qualificado e teve regressão ao regime fechado após procedimento administrativo disciplinar que apurou uso de celular na penitenciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no procedimento administrativo disciplinar por ausência de voto de desempate do presidente do Conselho Disciplinar, conforme alegado pela defesa.

4. A defesa sustenta que, em caso de empate, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo, favorecendo o acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem concluiu que o presidente do Conselho Disciplinar desempatou a votação, assinando a decisão que reconheceu a falta grave.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou prejuízo ao agravante, conforme o princípio pas de nullité sans grief, pois a defesa não demonstrou prejuízo concreto.

7. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O presidente do Conselho Disciplinar pode desempatar a votação em procedimento administrativo disciplinar. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei Estadual n°

15.755/2016, art. 121.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203108557, publicação em 29/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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