DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a regressão de regime de cumprimento de pena do agravante por falta disciplinar grave. 2. O agravante cumpre pena de 20 anos e 6 meses de reclusão por homicídio qualificado e teve regressão ao regime fechado após procedimento administrativo disciplinar que apurou uso de celular na penitenciária.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no procedimento administrativo disciplinar por ausência de voto de desempate do presidente do Conselho Disciplinar, conforme alegado pela defesa. 4. A defesa sustenta que, em caso de empate, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo, favorecendo o acusado.
5. O Tribunal de origem concluiu que o presidente do Conselho Disciplinar desempatou a votação, assinando a decisão que reconheceu a falta grave. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou prejuízo ao agravante, conforme o princípio pas de nullité sans grief, pois a defesa não demonstrou prejuízo concreto. 7. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O presidente do Conselho Disciplinar pode desempatar a votação em procedimento administrativo disciplinar. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei Estadual n° 15.755/2016, art. 121.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a regressão de regime de cumprimento de pena do agravante por falta disciplinar grave.
2. O agravante cumpre pena de 20 anos e 6 meses de reclusão por homicídio qualificado e teve regressão ao regime fechado após procedimento administrativo disciplinar que apurou uso de celular na penitenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no procedimento administrativo disciplinar por ausência de voto de desempate do presidente do Conselho Disciplinar, conforme alegado pela defesa.
4. A defesa sustenta que, em caso de empate, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo, favorecendo o acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu que o presidente do Conselho Disciplinar desempatou a votação, assinando a decisão que reconheceu a falta grave.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou prejuízo ao agravante, conforme o princípio pas de nullité sans grief, pois a defesa não demonstrou prejuízo concreto.
7. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O presidente do Conselho Disciplinar pode desempatar a votação em procedimento administrativo disciplinar. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei Estadual n°
15.755/2016, art. 121.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.