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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Insurgência ministerial · Busca pessoal · Nervosismo · Nulidade do conjunto probatório

Julgado em 19/11/2024 · AgRg no HC 928.319 · Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida ser necessária a demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).

2. Não cumprem tais requisitos a diligência baseada em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. Reações sutis, como a mudança de direção ou passo, não satisfazem essa exigência (HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).

3. No caso concreto, consta que o acusado estava no interior de um táxi e foi abordado por policiais militares, tendo sido destacado que ao ser avistado, externalizou nervosismo injustificado. Tais condutas não ultrapassam a dimensão da mera reação sutil, indicadas no HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/04/2024, DJe de 15/05/2024 e não guardam objetividade suficiente apta a conferir concretude e referibilidade, não configurando fundada suspeita.

4. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando na absolvição do acusado, nos termos previstos no artigo 386, inciso II, do CPP.

5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.

6. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402520553, publicação em 25/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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