A Corte Especial do STJ, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra conselheiro de Tribunal de Contas estadual pelo crime de injúria (art. 140 do Código Penal): preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, com indícios suficientes de autoria e materialidade apoiados em lastro probatório mínimo, a denúncia deve ser recebida, prevalecendo nessa fase o princípio in dubio pro societate. (STJ · 04/12/2024.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →Trata-se de ação penal originária no STJ, instaurada a partir de denúncia do Ministério Público Federal contra conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, a quem se imputa, em tese, injúria contra uma conselheira durante o exercício de suas funções. A denúncia veio acompanhada de proposta de suspensão condicional do processo, que o denunciado rejeitou, de modo que coube à Corte examinar se estavam presentes os requisitos legais para o recebimento da peça acusatória, à luz dos indícios de autoria e materialidade e das provas reunidas no inquérito.
Segundo a ementa, a denúncia descreveu com clareza o fato, em tese, criminoso, o que permite o exercício da ampla defesa. Em juízo de delibação, a Corte reconheceu a justa causa, por haver lastro probatório mínimo, e afirmou, com apoio em precedentes, que o princípio in dubio pro societate prevalece na fase de recebimento da denúncia.
A tese de julgamento fixada tem dois pontos: a denúncia deve ser recebida quando preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com indícios suficientes de autoria e materialidade respaldados em lastro probatório mínimo; e o in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal nessa fase, desde que presente esse lastro mínimo.
Para a advocacia criminal que atua em ações penais originárias, o acórdão indica que a resposta à acusação tende a ter mais alcance quando demonstra a falta de lastro probatório mínimo ou alguma das hipóteses do artigo 395 do CPP, já que a dúvida, nessa etapa, foi resolvida em favor do prosseguimento.
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA. I. Caso em exame1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas pela prática, em tese, do crime de injúria (art. 140 do Código Penal). O denunciado teria ofendido a dignidade de uma Conselheira durante o exercício de suas funções. A denúncia foi acompanhada de proposta de suspensão …
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
I. Caso em exame1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas pela prática, em tese, do crime de injúria (art. 140 do Código Penal). O denunciado teria ofendido a dignidade de uma Conselheira durante o exercício de suas funções. A denúncia foi acompanhada de proposta de suspensão condicional do processo, que foi rejeitada pelo denunciado.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da denúncia, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva e as provas produzidas no curso do inquérito.
III. Razões de decidir3. A denúncia descreveu com clareza o fato, em tese, criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado.
4. Em um juízo de delibação, a justa causa para a persecução criminal está presente; denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo.
5. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de recebimento da denúncia. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese6. Denúncia recebida. Tese de julgamento: 1. A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo.