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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto qualificado pelo concurso de pessoas · Princípio da insignificância · Não aplicação quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época · Expressividade da lesão jurídica

Julgado em 27/11/2024 · RHC 187.646 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO QUANDO O VALOR DA RES FURTIVA SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. RECORRENTES QUE NUMA SEGUNDA OPORTUNIDADE TENTARAM REPETIR A MESMA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal por atipicidade material da conduta, alegando-se a aplicação do princípio da insignificância em crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. 2. A defesa sustenta que a denúncia é inepta por falta de lastro probatório mínimo, reforçando a ausência de justa causa para a ação penal.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando que o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Razões de decidir

4. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo, conforme jurisprudência do STJ. 5. O recorrente tentou numa segunda oportunidade repetir a mesma conduta, sendo impedido por conta da atuação policial. 6. A conduta não é considerada insignificante devido à inexpressividade da lesão jurídica provocada, que não atende aos vetores exigidos pelo STF.

Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

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Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO QUANDO O VALOR DA RES FURTIVA SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. RECORRENTES QUE NUMA SEGUNDA OPORTUNIDADE TENTARAM REPETIR A MESMA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus em que se busca o trancamento da ação …

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO QUANDO O VALOR DA RES FURTIVA SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. RECORRENTES QUE NUMA SEGUNDA OPORTUNIDADE TENTARAM REPETIR A MESMA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal por atipicidade material da conduta, alegando-se a aplicação do princípio da insignificância em crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.

2. A defesa sustenta que a denúncia é inepta por falta de lastro probatório mínimo, reforçando a ausência de justa causa para a ação penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando que o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

III. Razões de decidir

4. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo, conforme jurisprudência do STJ.

5. O recorrente tentou numa segunda oportunidade repetir a mesma conduta, sendo impedido por conta da atuação policial.

6. A conduta não é considerada insignificante devido à inexpressividade da lesão jurídica provocada, que não atende aos vetores exigidos pelo STF.

IV. Dispositivo

7. Recurso não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303456067, publicação em 12/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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