DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO QUANDO O VALOR DA RES FURTIVA SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. RECORRENTES QUE NUMA SEGUNDA OPORTUNIDADE TENTARAM REPETIR A MESMA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso em habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal por atipicidade material da conduta, alegando-se a aplicação do princípio da insignificância em crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. 2. A defesa sustenta que a denúncia é inepta por falta de lastro probatório mínimo, reforçando a ausência de justa causa para a ação penal.
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando que o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo, conforme jurisprudência do STJ. 5. O recorrente tentou numa segunda oportunidade repetir a mesma conduta, sendo impedido por conta da atuação policial. 6. A conduta não é considerada insignificante devido à inexpressividade da lesão jurídica provocada, que não atende aos vetores exigidos pelo STF.
7. Recurso não provido.
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DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO QUANDO O VALOR DA RES FURTIVA SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. RECORRENTES QUE NUMA SEGUNDA OPORTUNIDADE TENTARAM REPETIR A MESMA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal por atipicidade material da conduta, alegando-se a aplicação do princípio da insignificância em crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
2. A defesa sustenta que a denúncia é inepta por falta de lastro probatório mínimo, reforçando a ausência de justa causa para a ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando que o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo, conforme jurisprudência do STJ.
5. O recorrente tentou numa segunda oportunidade repetir a mesma conduta, sendo impedido por conta da atuação policial.
6. A conduta não é considerada insignificante devido à inexpressividade da lesão jurídica provocada, que não atende aos vetores exigidos pelo STF.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.