TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Contribuições ao pis/pasep e cofins não cumulativas · Creditamento · Valores referentes ao icms substituição (icms-st) · Tributo recolhido em substituição tributária

Julgado em 19/11/2024 · AgInt nos EREsp 2.044.621 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.231/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.231/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.231/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Lubrimak TRR Diesel Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Pelotas objetivando o reconhecimento do seu direito à fruição de crédito do PIS e da Cofins sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS - Substituição Tributária (ICMS-ST), II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para conceder a segurança. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram providos para reformar o acórdão embargado e negar provimento ao recurso especial. III - A discussão a respeito da possibilidade de creditamento, no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à Cofins dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS - substituição (ICMS-ST), foi afetada para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (EREsp n.

1.959.571/RS, REsp n. 2.075.758/ES e REsp n. 2.072.621/SC, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques). IV - Com o julgamento do recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins devidas pelo contribuinte substituído (EREsp n. 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) V - Superada a divergência entre as Turmas e, adotando o entendimento fixado no julgamento do recurso repetitivo, passo à análise do recurso especial interposto pela contribuinte, ora embargada. VI - Conforme exposto alhures, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1.231, firmou o entendimento no sentido de os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não gerarem, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins devidas pelo contribuinte substituído. VII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203974633, publicação em 25/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual