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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de usucapião · Nulidade processual · Ausência de nomeação de curador especial · Representação por advogado devidamente constituído

Julgado em 25/11/2024 · AgInt no AREsp 2.683.088 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. PREJUÍZO ALEGADO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. PREJUÍZO ALEGADO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A …

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. PREJUÍZO ALEGADO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

1.1. No caso, os fundamentos de que a nulidade processual deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, conforme art. 278 do CPC, que a representação por advogado, devidamente constituído nos autos, atende a exigência prevista pelo art. 277 do CPC e afasta a alegação de prejuízo à defesa, bem como que a finalidade da citação foi alcançada, não foram devidamente impugnados.

2. Rever a conclusão do tribunal a quo de que inexistiu cerceamento de defesa, uma vez que a fase probatória estava encerrada e a vistoria era desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC, pois os autos continham elementos suficientes para a comprovação da posse exercida pelos autores, implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402406146, publicação em 29/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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