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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e posse de arma de fogo · Nulidade · Alegação de impedimento de magistrado no tribunal de origem · Acórdão unânime

Julgado em 12/11/2024 · HC 863.884 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO UNÂNIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pedido de anulação de julgamento de agravo interno no Tribunal de Justiça de Goiás, sob alegação de impedimento de desembargadores. A defesa requer a concessão de liminar para suspender a ação penal e a realização de novo julgamento com participação de desembargadores desimpedidos

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus é cabível em substituição ao recurso próprio, à luz da jurisprudência; (ii) estabelecer se a participação de desembargadores supostamente impedidos no julgamento do agravo interno resulta em nulidade do acórdão, ainda que a decisão tenha sido unânime.

Razões de decidir

3. A jurisprudência das Cortes Superiores não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.4. O princípio da pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, determina que a nulidade processual só deve ser reconhecida se houver demonstração de prejuízo concreto à parte. No caso em análise, a defesa não comprovou o prejuízo decorrente da participação de desembargadores supostamente impedidos, dado que a decisão foi unânime e o resultado do julgamento não teria sido alterado pela sua exclusão. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO UNÂNIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO UNÂNIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pedido de anulação de julgamento de agravo interno no Tribunal de Justiça de Goiás, sob alegação de impedimento de desembargadores. A defesa requer a concessão de liminar para suspender a ação penal e a realização de novo julgamento com participação de desembargadores desimpedidos

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus é cabível em substituição ao recurso próprio, à luz da jurisprudência; (ii) estabelecer se a participação de desembargadores supostamente impedidos no julgamento do agravo interno resulta em nulidade do acórdão, ainda que a decisão tenha sido unânime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência das Cortes Superiores não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.4. O princípio da pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, determina que a nulidade processual só deve ser reconhecida se houver demonstração de prejuízo concreto à parte. No caso em análise, a defesa não comprovou o prejuízo decorrente da participação de desembargadores supostamente impedidos, dado que a decisão foi unânime e o resultado do julgamento não teria sido alterado pela sua exclusão.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303864406, publicação em 19/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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