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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico e associação para o tráfico de drogas · Nulidade processual · Inquirição de testemunhas pelo juiz · Ausência do ministério público em audiência

Julgado em 05/11/2024 · HC 831.952 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DO BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de Maicon Robson Schmidt e Luiz Guilherme Silveira da Silva, condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. As penas foram redimensionadas na apelação para 10 anos e 3 meses de reclusão (Maicon) e 8 anos de reclusão (Luiz), ambos em regime fechado. A defesa alega nulidade processual por inobservância do art. 212 do CPP, questionando a inquirição de testemunhas pelo juiz e a ausência do Ministério Público em audiência, além de suposto bis in idem na dosimetria da pena.

Questão em discussão

2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve nulidade processual pela inquirição direta de testemunhas pelo juiz e ausência do Ministério Público, em violação ao art. 212 do CPP; (ii) se houve bis in idem na dosimetria da pena aplicada a Maicon Robson Schmidt.

Razões de decidir

3. Inquirição de testemunhas e ausência do Ministério Público: A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o art. 212 do CPP permite ao juiz complementar a inquirição de testemunhas para esclarecer pontos relevantes. Além disso, a ausência do Ministério Público em audiência, quando devidamente intimado, não acarreta nulidade se não demonstrado o prejuízo concreto. No caso, a defesa não conseguiu comprovar o prejuízo resultante da ausência do MP ou da participação ativa do magistrado. 4. Nulidade relativa e princípio pas de nullité sans grief: No processo penal, as nulidades são relativas e dependem da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No presente caso, não houve comprovação de dano à defesa ou de qualquer impacto negativo na condução do processo. 5. Dosimetria da pena e bis in idem: A exasperação da pena de Maicon foi devidamente fundamentada, considerando sua posição de liderança na associação criminosa e o uso de tornozeleira eletrônica enquanto continuava envolvido em atividades ilícitas. O princípio do bis in idem não foi violado, uma vez que a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram avaliadas de maneira autônoma e proporcional. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DO BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DO BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Maicon Robson Schmidt e Luiz Guilherme Silveira da Silva, condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. As penas foram redimensionadas na apelação para 10 anos e 3 meses de reclusão (Maicon) e 8 anos de reclusão (Luiz), ambos em regime fechado. A defesa alega nulidade processual por inobservância do art. 212 do CPP, questionando a inquirição de testemunhas pelo juiz e a ausência do Ministério Público em audiência, além de suposto bis in idem na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve nulidade processual pela inquirição direta de testemunhas pelo juiz e ausência do Ministério Público, em violação ao art. 212 do CPP; (ii) se houve bis in idem na dosimetria da pena aplicada a Maicon Robson Schmidt.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inquirição de testemunhas e ausência do Ministério Público: A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o art. 212 do CPP permite ao juiz complementar a inquirição de testemunhas para esclarecer pontos relevantes. Além disso, a ausência do Ministério Público em audiência, quando devidamente intimado, não acarreta nulidade se não demonstrado o prejuízo concreto. No caso, a defesa não conseguiu comprovar o prejuízo resultante da ausência do MP ou da participação ativa do magistrado.

4. Nulidade relativa e princípio pas de nullité sans grief: No processo penal, as nulidades são relativas e dependem da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No presente caso, não houve comprovação de dano à defesa ou de qualquer impacto negativo na condução do processo.

5. Dosimetria da pena e bis in idem: A exasperação da pena de Maicon foi devidamente fundamentada, considerando sua posição de liderança na associação criminosa e o uso de tornozeleira eletrônica enquanto continuava envolvido em atividades ilícitas. O princípio do bis in idem não foi violado, uma vez que a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram avaliadas de maneira autônoma e proporcional.

IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302075049, publicação em 11/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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