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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime contra as relações de consumo · Publicidade enganosa · 7º, vii, da lei 8.137/1990 · Inépcia da denúncia

Julgado em 04/11/2024 · AgRg no RHC 200.271 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PUBLICIDADE ENGANOSA. ART. 7º, VII, DA LEI 8.137/1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto por sócios de empresas denunciados pela prática de crime contra as relações de consumo (art. 7º, VII, da Lei 8.137/1990) por supostamente induzirem consumidores a erro, veiculando publicidade enganosa sobre a qualificação de médicos especialistas. A defesa alegou inépcia da denúncia e ausência de justa causa, requerendo o trancamento da ação penal.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia é inepta por não descrever de forma específica as condutas atribuídas aos recorrentes e se seria o caso de trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

Razões de decidir

3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta dos recorrentes, que, na qualidade de sócios-administradores de diversas empresas, veicularam publicidade enganosa sobre a qualificação dos profissionais anunciados como médicos especialistas. 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso em questão. 5. Nos crimes societários, admite-se que a denúncia seja formulada de forma mais generalizada, especialmente quando há indícios de que os denunciados se beneficiaram da publicidade enganosa veiculada. 6. A alegação de ausência de participação direta dos sócios na publicidade veiculada demanda análise aprofundada de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A denúncia oferece os elementos necessários para o exercício da ampla defesa e do contraditório, afastando a alegação de inépcia. IV. RECURSO DESPROVIDO.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PUBLICIDADE ENGANOSA. ART. 7º, VII, DA LEI 8.137/1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PUBLICIDADE ENGANOSA. ART. 7º, VII, DA LEI 8.137/1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto por sócios de empresas denunciados pela prática de crime contra as relações de consumo (art. 7º, VII, da Lei 8.137/1990) por supostamente induzirem consumidores a erro, veiculando publicidade enganosa sobre a qualificação de médicos especialistas. A defesa alegou inépcia da denúncia e ausência de justa causa, requerendo o trancamento da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia é inepta por não descrever de forma específica as condutas atribuídas aos recorrentes e se seria o caso de trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta dos recorrentes, que, na qualidade de sócios-administradores de diversas empresas, veicularam publicidade enganosa sobre a qualificação dos profissionais anunciados como médicos especialistas.

4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso em questão.

5. Nos crimes societários, admite-se que a denúncia seja formulada de forma mais generalizada, especialmente quando há indícios de que os denunciados se beneficiaram da publicidade enganosa veiculada.

6. A alegação de ausência de participação direta dos sócios na publicidade veiculada demanda análise aprofundada de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. A denúncia oferece os elementos necessários para o exercício da ampla defesa e do contraditório, afastando a alegação de inépcia.

IV. RECURSO DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402349394, publicação em 06/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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