DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de Elias Watanabe Ciriaco, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/2003). O impetrante sustenta constrangimento ilegal, alegando nulidade da busca e apreensão e desproporcionalidade na dosimetria da pena, requerendo a nulidade do ato e a redução das penas impostas.
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na autorização e execução da busca e apreensão que fundamentou a condenação; (ii) se a dosimetria da pena aplicada ao paciente é desproporcional.
3. A orientação consolidada das Cortes Superiores é no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica ilegalidade na decisão que autorizou a busca e apreensão. O ato foi devidamente fundamentado com base em investigações complementares e não apenas em denúncia anônima, conforme exigem os arts. 6º, II, e 240, § 1º, do CPP. 5. Em relação à dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas, a culpabilidade foi incorretamente valorada como desfavorável, devendo ser excluída essa circunstância. No entanto, a quantidade de drogas e as circunstâncias do crime justificam a exasperação da pena. 6. A pena-base do crime de tráfico foi redimensionada de 6 anos e 8 meses para 5 anos e 10 meses de reclusão, acrescida de 1/6 pela reincidência, totalizando 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão. 7. Quanto à posse irregular de arma de fogo, a fundamentação relativa à culpabilidade e às circunstâncias do crime foi adequada, não havendo desproporcionalidade na pena aplicada. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE AS DEMAIS PENAS IMPOSTAS.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Elias Watanabe Ciriaco, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/2003). O impetrante sustenta constrangimento ilegal, alegando nulidade da busca e apreensão e desproporcionalidade na dosimetria da pena, requerendo a nulidade do ato e a redução das penas impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na autorização e execução da busca e apreensão que fundamentou a condenação; (ii) se a dosimetria da pena aplicada ao paciente é desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A orientação consolidada das Cortes Superiores é no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica ilegalidade na decisão que autorizou a busca e apreensão. O ato foi devidamente fundamentado com base em investigações complementares e não apenas em denúncia anônima, conforme exigem os arts. 6º, II, e 240, § 1º, do CPP.
5. Em relação à dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas, a culpabilidade foi incorretamente valorada como desfavorável, devendo ser excluída essa circunstância. No entanto, a quantidade de drogas e as circunstâncias do crime justificam a exasperação da pena.
6. A pena-base do crime de tráfico foi redimensionada de 6 anos e 8 meses para 5 anos e 10 meses de reclusão, acrescida de 1/6 pela reincidência, totalizando 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão.
7. Quanto à posse irregular de arma de fogo, a fundamentação relativa à culpabilidade e às circunstâncias do crime foi adequada, não havendo desproporcionalidade na pena aplicada.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE AS DEMAIS PENAS IMPOSTAS.