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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Falsificação de documento público · Reiteração de pedido

Julgado em 04/11/2024 · EDcl no HC 938.275 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. O habeas corpus foi ajuizado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. A defesa já havia apresentado habeas corpus anterior com as mesmas razões, configurando reiteração de pedido.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impetração de novo habeas corpus com idêntica causa de pedir e pedido em relação a outro já decidido; e (ii) verificar a existência de nulidade na juntada de laudo por aditamento à denúncia.

Razões de decidir

3. A impetração de novo habeas corpus, contendo a mesma causa de pedir e pedido já apreciados em ação anterior, configura mera reiteração, sendo inadmissível. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Os prazos para aditamento da denúncia são impróprios, podendo o órgão acusatório realizar o aditamento até a prolação da sentença. Não há nulidade na juntada de laudo por aditamento se houver oportunização de contraditório à defesa. 5. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento já consolidado na 5ª Turma desta Corte, que estabelece a impossibilidade de reiteração de pedidos já decididos de forma definitiva. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos não é cabível em sede de habeas corpus, pois extrapola os limites da cognição da via eleita, que se restringe ao exame de ilegalidades evidentes. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E COMO TAL DESPROVIDO.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. O habeas corpus foi ajuizado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ausência de …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. O habeas corpus foi ajuizado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. A defesa já havia apresentado habeas corpus anterior com as mesmas razões, configurando reiteração de pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impetração de novo habeas corpus com idêntica causa de pedir e pedido em relação a outro já decidido; e (ii) verificar a existência de nulidade na juntada de laudo por aditamento à denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impetração de novo habeas corpus, contendo a mesma causa de pedir e pedido já apreciados em ação anterior, configura mera reiteração, sendo inadmissível. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

4. Os prazos para aditamento da denúncia são impróprios, podendo o órgão acusatório realizar o aditamento até a prolação da sentença. Não há nulidade na juntada de laudo por aditamento se houver oportunização de contraditório à defesa.

5. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento já consolidado na 5ª Turma desta Corte, que estabelece a impossibilidade de reiteração de pedidos já decididos de forma definitiva.

6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos não é cabível em sede de habeas corpus, pois extrapola os limites da cognição da via eleita, que se restringe ao exame de ilegalidades evidentes.

IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E COMO TAL DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403096266, publicação em 06/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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