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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Receptação · Inadequação · Ausência de flagrante ilegalidade · Recurso não conhecido

Julgado em 30/10/2024 · AgRg no HC 911.450 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. A defesa buscava anular atos processuais, alegando a existência de ilegalidades, sem, contudo, demonstrar flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, além da possibilidade de reanálise de matéria fático-probatória nesta via.

Razões de decidir

3. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso em tela (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de habeas corpus, que se destina a apurar situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 5. A jurisprudência do STF corrobora a inadmissibilidade do habeas corpus para impugnar decisões condenatórias transitadas em julgado, salvo exceções que evidenciem flagrante ilegalidade, como consta dos precedentes mencionados (HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 6. Após análise do acervo documental dos autos, não se constatam elementos que indiquem violação clara ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. A defesa buscava anular atos processuais, alegando a existência de ilegalidades, sem, contudo, demonstrar flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, além da possibilidade de reanálise de matéria fático-probatória nesta via.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso em tela (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

4. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de habeas corpus, que se destina a apurar situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).

5. A jurisprudência do STF corrobora a inadmissibilidade do habeas corpus para impugnar decisões condenatórias transitadas em julgado, salvo exceções que evidenciem flagrante ilegalidade, como consta dos precedentes mencionados (HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).

6. Após análise do acervo documental dos autos, não se constatam elementos que indiquem violação clara ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401618576, publicação em 05/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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