DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. PROVAS CORROBORADAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto, com base em provas produzidas em juízo e corroboradas por depoimentos.
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva, sem a devida corroboração em juízo. 3. Outra questão é saber se a confissão espontânea extrajudicial do agravante poderia ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
4. O Tribunal de origem concluiu que a condenação não se baseou exclusivamente em provas da fase inquisitiva, mas também em depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A confissão espontânea extrajudicial não foi formalizada perante a autoridade policial ou em juízo, não sendo suficiente para a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. 6. A análise de provas para reverter a condenação demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo. 2. A confissão espontânea extrajudicial deve ser formalizada perante a autoridade para ensejar a atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal."
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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. PROVAS CORROBORADAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto, com base em provas produzidas em juízo e corroboradas por depoimentos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva, sem a devida corroboração em juízo.
3. Outra questão é saber se a confissão espontânea extrajudicial do agravante poderia ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a condenação não se baseou exclusivamente em provas da fase inquisitiva, mas também em depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. A confissão espontânea extrajudicial não foi formalizada perante a autoridade policial ou em juízo, não sendo suficiente para a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
6. A análise de provas para reverter a condenação demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo. 2. A confissão espontânea extrajudicial deve ser formalizada perante a autoridade para ensejar a atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal."