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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Previdência complementar · Benefício · Plano de pecúlio · Descontos

Julgado em 04/11/2024 · AgInt no REsp 2.053.330 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO. PLANO DE PECÚLIO. DESCONTOS. DÍVIDAS DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não acolheu a alegação de ofensa aos arts. 6º da LINDB, 476 do CC e 7º da LC n. 109/2001.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as dívidas do segurado podem ser abatidas do pecúlio do plano de previdência, considerando a natureza do plano assistencial.

Razões de decidir

3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que exige clareza na fundamentação do recurso. 4. O entendimento consolidado do STJ é de que o capital estipulado em contrato de previdência privada com plano de pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, conforme art. 794 do Código Civil. 5. A aplicação da Súmula n. 83/STJ foi considerada correta, pois a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à questão.

Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O capital estipulado em contrato de previdência privada com plano de pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 794.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.704/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.12.2021.

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO. PLANO DE PECÚLIO. DESCONTOS. DÍVIDAS DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não acolheu a alegação de ofensa aos arts. 6º da LINDB, 476 do CC e 7º da LC n. 109/2001. II. Questão em discussão 2. A questão em …

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO. PLANO DE PECÚLIO. DESCONTOS. DÍVIDAS DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não acolheu a alegação de ofensa aos arts. 6º da LINDB, 476 do CC e 7º da LC n. 109/2001.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as dívidas do segurado podem ser abatidas do pecúlio do plano de previdência, considerando a natureza do plano assistencial.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que exige clareza na fundamentação do recurso.

4. O entendimento consolidado do STJ é de que o capital estipulado em contrato de previdência privada com plano de pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, conforme art. 794 do Código Civil.

5. A aplicação da Súmula n. 83/STJ foi considerada correta, pois a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à questão.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O capital estipulado em contrato de previdência privada com plano de pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 794.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.704/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.12.2021.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300494038, publicação em 07/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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