DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto e ameaça, visando à aplicação do princípio da insignificância e à fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação e o regime inicial semiaberto, considerando a reincidência específica e a não aplicação do princípio da insignificância.
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em caso de reincidência específica e se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado para aberto.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência específica. 6. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela reincidência e pela Súmula 269 do STJ. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de agravo regimental. IV. Agravo regimental não provido.
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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto e ameaça, visando à aplicação do princípio da insignificância e à fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação e o regime inicial semiaberto, considerando a reincidência específica e a não aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em caso de reincidência específica e se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado para aberto.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A jurisprudência não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência específica.
6. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela reincidência e pela Súmula 269 do STJ.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de agravo regimental.
IV. Agravo regimental não provido.