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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito da criança e do adolescente · Infração · Multa · Descumprimento

Julgado em 22/10/2024 · REsp 1.944.020 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SUJEITO ATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Empresa promotora de eventos autuada por permitir a entrada e o consumo de bebida alcóolica por menores. Condenação à multa por infração ao art. 249 do ECA.

Questão em discussão

2. Consiste em determinar os sujeitos ativos da infração prevista no art. 249 do ECA.

Razões de decidir

3. O art. 249 do ECA abrange duas partes: a primeira trata do descumprimento de deveres familiares; a segunda, do descumprimento de determinações judiciais ou do Conselho Tutelar. 4. Em relação à segunda parte, a interpretação deve ser ampla, aplicando-se a qualquer pessoa que descumpra ordens judiciais ou do Conselho Tutelar. Isso porque, no exame de demandas envolvendo interesses de crianças e adolescentes, deve ser eleita solução da qual resulte maior conformação aos princípios norteadores do Direito Infantojuvenil, notadamente à proteção integral e ao melhor interesse, derivados da prioridade absoluta apregoada pelo art. 227, caput, da CF.

Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sanção prevista no art. 249 do ECA aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica que descumpra determinações judiciais ou do Conselho Tutelar.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 249; CF, art. 227. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 847.588/SC, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/9/2008; REsp n. 823.813/SC, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/2/2009.

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Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SUJEITO ATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Empresa promotora de eventos autuada por permitir a entrada e o consumo de bebida alcóolica por menores. Condenação à multa por infração ao art. 249 do ECA. II. Questão em discussão 2. Consiste em determinar os sujeitos ativos da infração prevista no …

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SUJEITO ATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Empresa promotora de eventos autuada por permitir a entrada e o consumo de bebida alcóolica por menores. Condenação à multa por infração ao art. 249 do ECA.

II. Questão em discussão

2. Consiste em determinar os sujeitos ativos da infração prevista no art. 249 do ECA.

III. Razões de decidir

3. O art. 249 do ECA abrange duas partes: a primeira trata do descumprimento de deveres familiares; a segunda, do descumprimento de determinações judiciais ou do Conselho Tutelar.

4. Em relação à segunda parte, a interpretação deve ser ampla, aplicando-se a qualquer pessoa que descumpra ordens judiciais ou do Conselho Tutelar. Isso porque, no exame de demandas envolvendo interesses de crianças e adolescentes, deve ser eleita solução da qual resulte maior conformação aos princípios norteadores do Direito Infantojuvenil, notadamente à proteção integral e ao melhor interesse, derivados da prioridade absoluta apregoada pelo art. 227, caput, da CF.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sanção prevista no art. 249 do ECA aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica que descumpra determinações judiciais ou do Conselho Tutelar. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 249; CF, art. 227. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 847.588/SC, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/9/2008; REsp n. 823.813/SC, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/2/2009.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101833255, publicação em 30/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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