TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e associação para o tráfico · Condenação · Nulidade processual · Acusação ouvida após as alegações finais da defesa

Julgado em 17/05/2011 · HC 197.396 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. ACUSAÇÃO OUVIDA APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. TESE NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO EM CURSO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. ACUSAÇÃO OUVIDA APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. TESE NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO EM CURSO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em se que busca o reconhecimento de nulidade processual, porque o Ministério Público teria sido ouvido após as alegações finais da …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. ACUSAÇÃO OUVIDA APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. TESE NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO EM CURSO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Hipótese em se que busca o reconhecimento de nulidade processual, porque o Ministério Público teria sido ouvido após as alegações finais da Defesa, manifestando-se sobre as preliminares suscitadas.

2. Se a matéria não foi examinada pela Corte de origem, que indeferiu liminarmente a inicial do writ, não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Não há que se cogitar em evidente ilegalidade no decisum impugnado. Isso porque, já tendo sido interposta apelação pela Defesa, a questão relativa à nulidade processual deverá ser analisada naquela via, mais ampla. O tema é complexo e exige um exame detalhado dos autos, não se justificando que a Corte estadual antecipe a sua apreciação na via estreita do mandamus.

4. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100319956, publicação em 08/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual