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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Irregularidade na representação processual · Recurso não provido

Julgado em 14/10/2024 · AgInt no AREsp 1.922.346 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 115/STJ. A parte agravante juntou procuração para sanar óbices, mas a representação processual permaneceu irregular. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada tardia de procuração é suficiente para sanar a irregularidade na representação processual e permitir o conhecimento do recurso.

Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ admite o processamento de pedido de reconsideração como agravo interno, desde que observado o prazo recursal. 4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ. 5. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, mas permaneceu inerte, inviabilizando o conhecimento do recurso. 6. A juntada de procuração no agravo interno não é suficiente para sanar a irregularidade devido à preclusão. 7. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que permite a juntada posterior de documentos, não se aplica no âmbito do STJ.

Dispositivo e tese

8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso. 2. A preclusão impede a consideração de documentos juntados fora do prazo legal. 3. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 não se aplica no STJ.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC/2015, art. 1.017, § 5º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1710759/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.399.586/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt na Pet 12.765/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 115/STJ. A parte agravante juntou procuração para sanar óbices, mas a representação processual permaneceu irregular. O Ministério Público …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 115/STJ. A parte agravante juntou procuração para sanar óbices, mas a representação processual permaneceu irregular. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada tardia de procuração é suficiente para sanar a irregularidade na representação processual e permitir o conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ admite o processamento de pedido de reconsideração como agravo interno, desde que observado o prazo recursal.

4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ.

5. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, mas permaneceu inerte, inviabilizando o conhecimento do recurso.

6. A juntada de procuração no agravo interno não é suficiente para sanar a irregularidade devido à preclusão.

7. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que permite a juntada posterior de documentos, não se aplica no âmbito do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso.

2. A preclusão impede a consideração de documentos juntados fora do prazo legal. 3. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 não se aplica no STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC/2015, art. 1.017, § 5º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1710759/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.399.586/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt na Pet 12.765/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101903843, publicação em 16/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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