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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Direito público · Desprovimento do agravo interno · Manutenção da decisão recorrida · Tema n

Julgado em 01/10/2024 · AgInt no MS 30.284 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA N. 839.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA N. 839. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consistente na Portaria MDH n. 365, de 22 de abril de 2024, a qual instaurou procedimento de revisão da Portaria MJ n. 2.248, de 29 de novembro de 2005, a qual …

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA N. 839. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consistente na Portaria MDH n. 365, de 22 de abril de 2024, a qual instaurou procedimento de revisão da Portaria MJ n. 2.248, de 29 de novembro de 2005, a qual reconheceu ao Impetrante a condição de anistiado político. Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, denegou-se a segurança. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (STJ, MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/03/2020). III - Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 817.338, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema n. 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". Confira-se: RE 817338, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG

30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020. IV - Na ocasião do indeferimento do pedido de tutela de urgência, ficou consignado que, para fins de manutenção da condição de anistiado político, este deve comprovar a motivação exclusivamente política do ato de seu desligamento das Forças Armadas. Ou seja, o ônus de prova seria direcionado ao anistiado, e não à Administração. V - Conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, firmou entendimento de que a Administração Pública pode rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de motivação exclusivamente política. Nessa revisão, deve ser assegurado ao anistiado o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. VI - No presente caso, o Impetrante questiona a instauração de procedimento administrativo para revisar sua condição de anistiado, argumentando que essa revisão só deveria ocorrer se comprovada a ausência de motivação exclusivamente política. Ora, a necessidade de comprovação da ausência de motivação exclusivamente política é fundamento para a anulação da condição de anistiado, e não para a instauração de processo administrativo com vistas a rever o ato de concessão da referida anistia. VII - O que o Impetrante busca ao se insurgir quanto ao ônus da prova no processo administrativo revisional, na verdade, é a concessão de segurança para impedir que o Impetrante seja alvo de procedimento administrativo. Não há direito líquido e certo quanto a esse ponto. Somente após regular procedimento administrativo, estando assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, é que se decidirá quanto à manutenção ou não da condição de anistiado, não com a simples instauração de processo administrativo revisional. VIII - Importa ressaltar que o instituto do Mandado de Segurança visa proteger a direito líquido e certo violado ou na iminência de ser violado por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder e não para garantir salvo conduto para situações futuras, incertas e indeterminadas. Confira-se, mutatis mutandis: AgInt no REsp n.

2.123.789/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024. IX - O Superior Tribunal de Justiça em evolução jurisprudencial, modificou seu entendimento para estabelecer que "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999". (STJ, MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/03/2020). Confira-se: AgInt no REsp n. 1.537.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024. Desse modo, não há que se falar em prescrição ou decadência para a instauração do procedimento administrativo atacado neste feito. X - Quanto aos apontados vícios no procedimento administrativo que acarretariam na violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, é importante pontuar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024. Com efeito, in casu, observa-se que o Impetrante não logrou em comprovar de plano a existência das apontadas irregularidades no processo administrativo. XI - Assim, não se vislumbra a existência de qualquer direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. XII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402069364, publicação em 03/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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