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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Debate quanto à suposta omissão no acórdão do tribunal de justiça · Impossibilidade de análise na presente via · Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido expressamente rejeitada na origem · Ausência de agravo de instrument

Julgado em 11/09/2024 · AgInt nos EAREsp 2.065.237 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEBATE QUANTO À SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EXPRESSAMENTE REJEITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEBATE QUANTO À SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EXPRESSAMENTE REJEITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A …

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEBATE QUANTO À SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EXPRESSAMENTE REJEITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se admite o processamento de embargos de divergência quando o suposto dissídio estiver relacionado à existência ou não de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal local ? violação ao art. 1.022 do CPC/2015, como no caso, pois essa análise depende das circunstâncias particulares de cada caso concreto, não se podendo falar em identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos confrontados. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário". Aplicação, por analogia, da Súmula 598/STF.

3. Ademais, "a possibilidade jurídica do pedido após o CPC/15, pois, compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos que o compõem, de modo que a decisão interlocutória que versar sobre essa matéria, seja para acolher a alegação, seja também para afastá-la, poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, CPC/15" (REsp n.

1.757.123/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 15/8/2019).

4. No caso, cuida-se de preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada pelo magistrado de primeira instância. Segundo o acórdão embargado, tratando-se de decisão interlocutória acerca do mérito do processo, a qual deveria ser atacada por agravo de instrumento, que, todavia, não foi interposto pela parte, operou-se a preclusão, tal como reconhecido pelo acórdão estadual, não se aplicando o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 168/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200377884, publicação em 17/09/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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