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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público Precedente qualificado · Tema 1283

Recursos especiais · Indicação como representativos de controvérsia · Programa especial de retomada do setor de eventos (perse) · Inclusão prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (cadastur)

Julgado em 17/09/2024 · ProAfR no REsp 2.126.428 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura1ª Seção STJ
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, afetou recursos especiais ao rito dos repetitivos (Tema 1283) para definir se é necessária a inscrição prévia no CADASTUR (Lei 11.771/2008) para fruir os benefícios do PERSE (Lei 14.148/2021) e se o optante pelo Simples Nacional pode se beneficiar da alíquota zero de PIS/COFINS, CSLL e IRPJ, diante do art. 24, § 1º, da LC 123/2006. A controvérsia sobre anterioridade não foi afetada. (STJ · 17/09/2024.)

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Análise

A decisão examinou recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n. 14.148/2021 para compensar os efeitos das medidas de combate à pandemia da Covid-19. A proposta de afetação apontava três questões: a exigência de inscrição regular no CADASTUR para as pessoas jurídicas do setor de eventos fruírem o benefício do art. 4º da lei; a exclusão das optantes pelo Simples Nacional; e a aplicação da anterioridade tributária às restrições trazidas pela Medida Provisória n. 1.147/2022 e pela Lei n. 14.592/2023.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, propôs e a Seção acolheu a afetação das duas primeiras controvérsias, por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da matéria. A terceira não foi afetada, porque não houve decisão sobre ela nas instâncias anteriores. A afetação seguiu os arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e os arts. 256 ao 256-X do RISTJ.

A ementa indica como dispositivos citados o art. 104, III, do CTN, o art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006, os arts. 2º, § 1º, IV, e 4º da Lei n. 14.148/2021 e os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008, e menciona precedentes da Primeira e da Segunda Turmas, como o AgInt no REsp n. 2.103.122 e o AgInt no REsp n. 2.085.666. A decisão não resolve o mérito.

Para a advocacia tributária, a afetação concentra no Tema 1283 a definição sobre o CADASTUR e o Simples Nacional no PERSE, o que recomenda acompanhar o julgamento nas ações em curso; a discussão sobre anterioridade segue nas vias ordinárias.

Ementa

Ementa. Tributário e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE). Inclusão prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes do simples nacional. Aplicação da anterioridade em relação às exclusões do programa. Afetação ao rito dos repetitivos, quanto a duas das controvérsias …

Ementa. Tributário e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE). Inclusão prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes do simples nacional. Aplicação da anterioridade em relação às exclusões do programa. Afetação ao rito dos repetitivos, quanto a duas das controvérsias destacadas.

I. Caso em exame

1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n.

14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.

II. Questão em discussão

2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir duas questões controversas em torno do direito ao benefício do art. 4º da Lei n. 14.148/2021 e uma terceira quanto a aplicação de normas sobre a anterioridade tributária em reduções do escopo do benefício fiscal. A primeira, é a necessidade de pessoas jurídicas "pertencentes ao setor de eventos" estarem regularmente inscritas no CADASTUR para a fruição do benefício fiscal. A segunda, a exclusão de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de sua abrangência. A terceira, a aplicação do princípio da anterioridade tributária para restrições da legislação de regência, promovidas pela Medida Provisória n. 1.147/2022 e, posteriormente, pela Lei n.

14.592/2023.

III. Razões de decidir

3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos das duas primeiras controvérsias (obrigatoriedade da regularidade no CADASTUR e exclusão de optantes pelo Simples Nacional), por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Não afetação da terceira controvérsia, por não ter havido decisão nas instâncias antecedentes.

IV. Dispositivo e tese

4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ, quanto a duas das controvérsias destacadas.

5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei

14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 104, III, do CTN; art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006; arts. 2º, § 1º, IV, e 4º, da Lei n. 14.148/2021; os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.103.122/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.752/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n.

2.085.666/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400098796, publicação em 23/09/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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