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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Autos de agravo de instrumento na origem · Insurgência recursal da parte agravante

Julgado em 26/08/2024 · AgInt no REsp 1.841.577 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As datas suscitadas no apelo extremo, como termo inicial e final do prazo prescricional, são dissociadas das datas reconhecidas pelo Tribunal de origem. Alterar as conclusões da Corte local acerca do termo inicial e final do prazo …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

1. As datas suscitadas no apelo extremo, como termo inicial e final do prazo prescricional, são dissociadas das datas reconhecidas pelo Tribunal de origem. Alterar as conclusões da Corte local acerca do termo inicial e final do prazo prescricional demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.

2. O posicionamento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual compreende que "a ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos novos não viola o artigo 398 do Código de Processo Civil de 1973, se, após a juntada deles, a parte teve acesso aos autos e praticou atos processuais" (AgRg no REsp n. 1.036.434/GO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021).

2.1. Alterar a premissa fática delineada pela Corte local, no sentido de que houve o comparecimento espontâneo da parte aos autos após a juntada dos documentos demandaria a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa.

3. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902978443, publicação em 29/08/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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